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Réu deve pagar danos morais por violência contra a mulher

Na semana em que a Lei nº 11340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, completa cinco anos de vigência, uma decisão do juiz da 2ª Vara de Miranda, Luiz Felipe Medeiros Vieira, despertou a curiosidade: ele concedeu para A.F. uma indenização

 
Na semana em que a Lei nº 11340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, completa cinco anos de vigência, uma decisão do juiz da 2ª Vara de Miranda, Luiz Felipe Medeiros Vieira, despertou a curiosidade: ele concedeu para A.F. uma indenização de R$ 10 mil por danos morais em razão de agressões verbais e físicas praticadas pelo ex-companheiro e advogado R.R.F. contra ela.
A.F. conviveu em união estável com o réu por mais de 12 anos, período em que realizava tarefas domésticas e dependia, junto com a filha, economicamente do então companheiro. De acordo com os Autos nº 0002439-80.2010.8.12.0015, neste período, A.F. foi agredida física e verbalmente. Suportou as agressões no período, mas foi atingida em sua dignidade e honra.
R.R.F. apresentou contestação, alegando que jamais agrediu fisicamente A.F. As partes não realizaram acordo em audiência e a vítima pediu o pagamento de valor de R$ 100.000,00 pelos danos sofridos.
Na sentença, o juiz afirmou que existem provas de que a autora sofreu agressões físicas e verbais (boletins de ocorrência e os laudos de exames de corpo de delito). Apesar de alegar que A.F. o teria agredido, causando-lhe lesão em uma das mãos, em contato pessoal com as partes em audiência, foi evidente para o juiz que a discrepância física entre os dois não indica que a agressão tenha partido dela e, se comprovado, vislumbra-se evidente que a ação foi no sentido de se defender.
Assim, o juiz decidiu: “A teor dos documentos analisados, é de rigor atribuir foro de veracidade e credibilidade aos fatos afirmados pela autora, tendo vista que estão respaldados em idôneo documento comprobatório, suficiente para gerar o convencimento quanto ao dever de indenizar por parte do réu. (…) Conforme demonstrado, o réu praticou atos de violência contra a autora durante a convivência do casal, causando-lhe dores, sofrimentos e aflições, em inquestionável ofensa moral (dano e nexo de causalidade). Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a mulher reiteradamente agredida pelo marido no seio da entidade familiar sofre danos morais, visto que repetidos atos desbordam de ‘mero aborrecimento’ decorrente da convivência marital. (…) Destarte, mostrando-se indiscutível a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a condenação do réu pelo abalo moral perpetrado por sua conduta lesiva. (…) A prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado. (…) Diante dos argumentos expostos exaustivamente acima, impõe-se julgar procedente o pedido aduzido na inicial, a fim condenar o réu no pagamento dos danos morais causados à autora. Em razão do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante na inicial para condenar o réu R.R.F. no pagamento de R$ 10.000,00 em favor de A.F. a título de danos morais. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 26/02/2010, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação”.
 

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