seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Retenção em porta-giratória de agência bancária não dá direito a danos morais

Nos termos do voto do desembargador federal Paulo Espírito Santo, a 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, negou pedido de J.A.M., que pretendia a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais.

Nos termos do voto do desembargador federal Paulo Espírito Santo, a 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, negou pedido de J.A.M., que pretendia a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou, nos autos, ter sido humilhado e constrangido, diante de várias pessoas, ao tentar transpor a porta-giratória da agência bancária da CEF, situada no Largo da Segunda-feira, no bairro da Tijuca (zona norte do Rio), da qual é correntista, J.A.M. teria ficado retido na porta-giratória por quase uma hora. A decisão do TRF confirmou a sentença da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro e se deu em resposta a apelação cível interposta pelo referido cliente da instituição bancária.

O cliente ainda afirmou no processo que somente conseguiu entrar no banco, depois de se submeter à revista feita pelo vigilante da CEF, o qual teria se utilizado, ainda, de terceira pessoa, supostamente policial, para realizar uma segunda revista na bolsa do correntista, já no interior do Banco, quando o cliente aguardava atendimento na fila do caixa.

No entendimento do relator do processo no TRF, desembargador federal Paulo Espírito Santo, a demora eventualmente enfrentada na transposição das portas-giratórias pelos usuários e clientes da instituição financeira, isoladamente, não gera dano moral: “A ausência de prova da arrogância ou de qualquer outra conduta excessiva por parte do vigilante da CEF inviabiliza a indenização por danos morais, sendo certo que a prova do fato constitutivo do alegado cabe ao autor”, explicou. Não existem, nos autos, – continuou – “quaisquer elementos comprovando a ocorrência de ação abusiva ou arbitrária atribuída pelo ofendido ao vigilante da Caixa Econômica Federal”.

O desembargador, ainda em seu voto, lembrou que “é necessário, diante da violência urbana, submeter-se as equipamentos de segurança instalados nos bancos, para evitar o ingresso de meliantes nas dependências das instituições de crédito”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ