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Recusa de doação de sangue não gera dano moral a voluntário

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de Lages e negou indenização por danos morais a Jonas Canani Delfes, pleiteado contra o Estado de Santa Catarina, por ter sido recusado como doador de sangue pelo Hemosc daquele município.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de Lages e negou indenização por danos morais a Jonas Canani Delfes, pleiteado contra o Estado de Santa Catarina, por ter sido recusado como doador de sangue pelo Hemosc daquele município. Segundo os autos, o procedimento lhe foi negado em cumprimento à Portaria do Ministério da Saúde, vigente à época, que o incluía em grupo de risco para portadores de SIDA/AIDS, pelo fato de ser ex-presidiário.

Em suas alegações, afirmou ser vítima de discriminação por parte de funcionário do hemocentro, que não agiu de forma discreta ao informá-lo que pertencia ao grupo. "A frustração experimentada pelo apelante, que na hipótese se viu impossibilitado de realizar a doação de sangue, não foi causada por ato do agente público; o que de fato ocorreu foi o exato cumprimento de uma determinação do órgão público responsável, no sentido de resguardar a segurança das doações de sangue em todo o território nacional", destacou o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu.

O magistrado explicou que, para existir o dano moral, seria necessário um evento ilícito, que causasse lesão aos elementos individualizadores da pessoa como ser social, como a honra, a reputação e o prestígio. Além disso, lembrou que as próprias entrevistas com os voluntários se dão de forma individual e em ambientes isolados, para preservar sigilo das informações e evitar que os dados informados se tornem públicos, com possíveis constrangimentos. (Apelação Cível n. 2004.017955-3)

A Justiça do Direito Online

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