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Rádio tem o direito de crítica com base na liberdade de imprensa garantida

A 4ª Câmara de Direito Civil manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização moral a duas pessoas que tiveram seus nomes expostos em matérias de rádio do sul do Estado. Os demandantes seriam sócios de uma empresa envolvida em processo licitatório supostamente ilícito. A primeira divulgação foi sucedida de duas outras: a leitura de um boletim de ocorrência que relatou que um dos apelantes foi até a emissora e quebrou um vidro a socos, além de ameaçar o locutor; e outra nota em resposta a texto publicado em jornal por um dos autores contra a rádio.

Os autores alegaram que o intuito da reportagem era exclusivamente denegrir sua imagem e moral, porque não houve comprovação do ilícito nem processo judicial ou administrativo contra eles. Para a rádio, os comentários tiveram o intuito de questionar o processo licitatório como um todo, bem como a repentina constituição da empresa logo após a abertura da licitação ¿ somada à influência política dos autores.

O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator do recurso, apontou que inexiste, no caso, as tonalidades de injúria, calúnia e difamação. “A matéria, pelo tom e linguagem utilizados, direciona-se bem mais à irregularidade do procedimento licitatório do que à conduta propriamente dita de quaisquer dos demandantes, razão pela qual, à míngua da existência de provas do dolo do locutor em denegrir a imagem dos autores, concluo que não houve excesso no direito de informar e, por consequência, dano moral indenizável”, explicou o magistrado. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.012185-0).

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