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Publicar foto de mulher anônima em topless voluntário não obriga jornal a indenizar

Não cabe indenização por danos morais para mulher anônima e que pratica topless (sem a parte de cima do biquini) voluntariamente em praia pública, num dia feriado e tem a foto, publicada em jornal.

Não cabe indenização por danos morais para mulher anônima e que pratica topless (sem a parte de cima do biquini) voluntariamente em praia pública, num dia feriado e tem a foto, publicada em jornal.

A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso de M.A.A.P., de Santa Catarina, contra a Zero Hora Editora Jornalística S/A.

M.A.A.P. entrou na Justiça após a publicação da foto pelo jornal da Editora, alegando que houve danos morais em virtude da publicação em jornal de circulação estadual de sua foto em topless, em momento de lazer, na Praia Mole. Segundo o jornal, o fotógrafo usou do direito de liberdade de imprensa para fazer seu trabalho e registrou a cena publicada, sem fazer chamada sensacionalista, nem fazer uso irregular da foto.

“Não houve nenhum destaque e o nome da autora sequer foi referido na reportagem que a fotografia ilustra”, argumentou.

A ação contra a Zero Hora foi julgada improcedente em primeira instância. “A ré exerceu sua liberdade de imprensa que tem amparo constitucional, sem ferir as garantias da autora, que, por sua vez, exerceu sua liberdade pessoal, consciente ou inconscientemente, produzindo notícia, pela prática de topless, em público”, afirmou o juiz.

A apelação, no entanto, foi provida, por maioria, pelo Tribunal de Justiça estadual. “A publicação de imagem de alguém fotografado imprescinde, sempre, de autorização do fotografado. Inexistente essa autorização, a veiculação da imagem materializa violação ao direito do respectivo titular, ainda que inexistente qualquer ultraje à moral e aos bons costumes”, afirmou o acórdão.

“A ocorrência do dano, em tal hipótese, é presumida, resultando tão somente da vulneração do direito à imagem”, acrescentou o tribunal, ao determinar indenização de 100 salários mínimos para a autora da ação.

A empresa protestou com embargos infringentes para o próprio TJ/SC. Foram acolhidos. “Se a embargada resolveu mostrar sua intimidade às pessoas deve ter maturidade suficiente para suportar as conseqüências de seus atos e não atribuir à imprensa a responsabilidade pelo ocorrido”, observou o desembargador.

Segundo ele, seria diferente, por exemplo, se uma moça fosse fotografada com a peça superior da roupa de banho fora do lugar, após recuperar-se de uma onda. “Nesse caso, sim, absolutamente inidônea e oportunista a atitude do jornal”, ressaltou.

“Mas, a partir do momento em que a embargada não teve objeção alguma de que pessoas pudessem observar sua intimidade, não pode ela vir à Justiça alegar que sua honra foi violada pelo fato de o Diário Catarinense ter publicado uma foto obtida naquele momento numa praia lotada e em pleno feriado”, asseverou. acrescentou.

O recurso para o STJ não foi conhecido, mantendo-se a decisão do TJ/SC. “A própria recorrente optou por revelar sua intimidade, ao expor o peito desnudo em local público de grande movimento, inexistindo qualquer conteúdo pernicioso na veiculação, que se limitou a registrar sobriamente o evento sem sequer citar o nome da autora”, afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do recurso.

“Assim, se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução sem conteúdo sensacionalista pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada”, ressaltou. “Portanto, in casu, não há qualquer ofensa moral”, concluiu Cesar Rocha.

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