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Publicação difamatória em rede social gera danos morais

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por J.J.D. em face da sentença prolatada pela 15ª Vara Cível de Campo Grande, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais que lhe movem uma clínica de diagnósticos e médico (M.de.B.J.), a qual condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos no valor de R$ 15.000,00 para cada um dos autores. Os desembargadores afastaram a condenação de danos morais em relação à clínica e mantiveram a condenação em relação ao médico.

Consta nos autos que em janeiro de 2013 o apelante publicou um texto em sua página de rede social, no qual ele acusa a empresa e M.de.B.J. – médico que, à época, ocupava o cargo de diretor financeiro de plano de saúde – de engendrarem manobras para dificultar a autorização de procedimentos médicos junto ao referido plano de saúde, com a finalidade de atrair clientes para a clínica.

O apelante afirma que a pessoa jurídica somente pode sofrer dano moral quando for atingida a sua honra objetiva, pois a indenização visa atenuar o abalo à sua reputação, ao seu nome ou à sua credibilidade perante terceiros. Alega que os autores não comprovaram a existência do nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o real dano que foi efetivamente suportado, algo que lhes competia, justamente por não se tratar o caso de dano moral puro.

Esclarece que apenas exteriorizou uma indignação momentânea sem qualquer intenção difamatória, sem mencionar nomes ou empresas, não produzindo com isso qualquer prejuízo para a imagem, reputação e a credibilidade dos autores, mas apenas mero aborrecimento. Defende que qualquer manifestação de pensamento ou expressão pode ser interpretado de inúmeras formas de acordo com a índole do receptador, bastando poucas palavras para dar ensejo a uma ação judicial de danos morais.

Em contrarrazões, os apelados manifestam-se pelo não provimento do recurso.

O relator, Des. Eduardo Machado Rocha, entendeu que a controvérsia está em saber se as mensagens divulgadas pelo apelante, na rede social produziram danos morais passíveis de indenização.

Para que seja atribuída a alguém a responsabilidade civil por ato ilícito é necessário que tenha havido uma conduta ativa ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente e que tal conduta tenha violado direito e causado dano a outrem, explica o relator. Logo, para a configuração da responsabilidade civil três condições são indispensáveis: o dano, o ato ilícito e o nexo da causalidade.

O Des. concluiu que a ilicitude da conduta do requerido está evidenciada, porque os comentários feitos por ele extrapolam uma simples “manifestação de pensamento ou expressão” e ganham contornos difamatórios, porquanto atribuem aos autores a formação de “quadrilha” com o intuito de desviar clientes de médicos não integrantes da empresa apelada.

Já no que tange à empresa, apesar dos comentários efetuados pelo apelante em sua página, não é possível vislumbrar que tal fato causou à clínica abalo de crédito ou prejuízo a seu bom nome e boa imagem no mercado, ônus que competia aos autores, impondo-se, a necessidade de reforma da sentença nesse ponto.

“Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela clínica de diagnostico.”

Nº do processo 0809266-14.2013.8.12.0001

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