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Proprietários de veículo clonado deverão ser indenizados por negligência no licenciamento

O Estado foi condenado a indenizar proprietários de caminhão licenciado pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran).

O Estado foi condenado a indenizar proprietários de caminhão licenciado pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran). O veículo possuía motor/chassi adulterado, objeto derivado de furto. A 9ª Câmara Cível do TJRS determinou ao réu o pagamento de indenização de R$ 24 mil e recolheu o bem para depósito, sob responsabilidade do Estado. O valor será corrigido pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados da citação.

Os autores da ação adquiriram caminhão que continha chassi clonado, esse licenciado pelo Ciretran, em 1993, órgão que nesse período era responsável para tanto. Porém, não possuía personalidade jurídica própria, sendo diretamente vinculado ao Estado do Rio Grande do Sul.

Posteriormente, impossibilitados pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RS) de dirigir o veículo, os proprietários ajuizaram contra o Estado ação de indenização por danos materiais, solicitando a expedição de autorização para trafegar com o caminhão ou o pagamento indenizatório do valor de mercado do bem. O Juiz de 1º Grau deferiu liminar determinando ao Detran/RS a expedição do certificado de registro e licenciamento do caminhão.

O Estado alegou ser parte ilegítima e ponderou que a sentença é impraticável, juridicamente impossível, pois o registro somente pode ser feito pelo Detran/RS. A sentença determinava o registro definitivo do veículo.

Para o relator do recurso, Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, o veículo em questão foi registrado em data anterior ao início das atividades do Detran/RS, ocorrida em 1997. O magistrado considerou a atuação do órgão de fiscalização de trânsito à época negligente, por entendê-lo juridicamente impossível.

Asseverou que deve ser modificada a sentença, uma vez que a determinação de registro definitivo do bem autorizaria a utilização do veículo fraudado. “Deve ser definitivamente cassada a liminar concedida, recolhendo-se o veículo objeto da demanda para depósito sob responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.”

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Odone Sanguiné e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu em 14/12/05. A íntegra do acórdão pode ser acessada aqui.

Proc. nº 70010613404

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