seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Proprietário que aguardou por mais de um ano o conserto do veículo deve ser indenizado

O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria condenou a BRN Distribuidora de Veículos e a Azul Companhia de Seguros Gerais a indenizar os proprietários de um veículo que aguardam há mais de um ano pelo conserto. O magistrado entendeu que a demora foi desproporcional.

Os autores contam que, após se envolverem em um acidente em novembro de 2019, acionaram a seguradora e levaram o carro para a oficina autorizada. Eles afirmam que, no dia 22 de novembro, a seguradora autorizou que os serviços fossem realizados. O prazo era que o veículo fosse entregue entre 30 e 40 dias, o que não ocorreu. Os autores afirmam a oficina estabeleceu novos prazos que também não foram cumpridos, o que os obrigou a acionar a justiça. Eles contam que até o dia 21 de novembro, um ano depois do acidente, o carro ainda não havia sido entregue. Assim, pediram indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a seguradora argumenta que é responsável pela autorização dos reparos e que não executa os serviços. Enquanto isso, a concessionária alega que a demora na entrega das peças ocorreu tanto por conta de procedimentos burocráticos de importação quanto pela pandemia provocada pelo coronavírus, o que trouxe dificuldades para as importações. As duas rés requerem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que os autores esperaram pelo conserto do veículo por mais de um ano. Para o julgador, a demora é desproporcional, gera prejuízos ao consumidor e configura falha na prestação do serviço. “É evidente que a demora de mais de um ano desborda o mero dissabor e atinge, de forma direta, os direitos da personalidade. A demora na solução do problema gerou para os autores não apenas uma sensação de inadimplemento dos fornecedores, mas verdadeira angústia e sensação de impotência, notadamente porque não obtiveram informação clara e precisa sobre o tempo de conserto e a data de entrega”, pontuou.

O julgador salientou ainda que a tese de que a demora ocorreu pelo fato de as peças serem importadas e da pandemia da Covid-19 não deve prosperar. Isso porque “não há nos autos qualquer elemento que demonstre que essa foi a causa do atraso na chegada das peças. (…) É preciso rememorar que no momento em que o fornecedor vende produtos importados, especialmente veículos automotores, gera no consumidor a legítima expectativa de que há peças de reposição para o caso de eventual dano no produto, e, ainda que se trate de peças importadas, também se espera que o fabricante promova a reposição em tempo razoável”, explicou.

Dessa forma, as rés foram condenadas na obrigação de consertar e devolver o veículo dos autores no prazo de 30 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. As empresas foram condenadas ainda, de forma solidária, a pagar aos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 553,28, referente aos gastos com aluguel de carro.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702588-39.2020.8.07.0010

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor