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Preso político durante regime militar será indenizado

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS majoraram a indenização por danos morais a preso político que foi torturado durante o regime militar. Ele já havia recebido reparação na via administrativa. Porém, na via judicial, o TJRS determinou o pagamento de R$ 100 mil como forma de reparar os abalos físicos e psicológicos sofridos.

Caso
O autor da ação afirma ter sido vítima de danos morais e materiais, durante a ditadura militar, decorrentes de agressões físicas e psicológicas praticadas por policiais civis e militares.
Narrou que sofreu constante perseguição durante as décadas de 1960 e 1970. Por segurança, foi obrigado a viver no Uruguai. No retorno, foi preso provisoriamente e torturado com espancamento, choques elétricos, entre outros, sendo obrigado a dar informações a respeito de amigos e sofrendo abalos físicos e psicológicos. Liberado da prisão, ficou com fama de delator entre os companheiros. Fo indiciado por conduta subversiva por diversas vezes, o que acabou fazendo com que fosse demitido do cargo que ocupava na Secretaria de Agricultura do RS.
Ele requereu administrativamente o pagamento de indenização, com base na Lei nº 11.042/1997. Recebeu do Estado indenização no valor de R$ 30 mil. Porém, considerou a quantia insuficiente e ingressou na Justiça requerendo a complementação da indenização no valor de R$ 300 mil.
O Estado afirmou a inviabilidade de revisão do valor pago na via administrativa, a título de indenização, sob pena de o requerente ser recompensado novamente pelo mesmo dano.
Sentença
No 1º Grau, o Juiz de Direito Martin Schulze, da 3ª Vara da Fazenda Pública, considerou o pedido procedente. Conforme a sentença, o pagamento da indenização pela via administrativa foi realizado com base na Lei nº 11.042/1997.
Para o magistrado, apesar de o Estado ter indenizado o autor no valor máximo estabelecido pela Lei, é certo que os prejuízos causados excedem em muito o valor pago.
Como visto, vêm entendendo os Tribunais que o dano aqui postulado não pode ser tratado como de mesma natureza e vertente que aquele compensado na via administrativa. Isso porque, tem-se interpretado que a indenização paga pelo Estado do RS se deu apenas em razão dos danos físicos e psicológicos, havendo a necessidade, então, de ressarcimento da violação da honra subjetiva, no que diz respeito à liberdade, privacidade e intimidade violadas, que causaram dor, vexame, sofrimento e humilhação àqueles que foram perseguidos no período da ditadura, afirmou o Juiz Martin Schulze.
O Juiz determinou indenização no valor de R$ 50 mil. O Estado e o autor da ação recorreram da sentença.
Recurso
No TJRS, o relator do recurso foi o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, que afirmou que a violação de direitos da personalidade, como o direito à dignidade humana, possui características especiais. Nesse contexto, o crime de tortura, inclusive aquele levado a cabo durante o regime militar, apresenta natureza imprescritível.
O Desembargador afirmou ainda que a referida lei não prevê prazo prescricional para a ação condenatória correspondente a violações à dignidade humana, ocorridas durante o período de cerceamento de liberdades públicas.
Também esclareceu que, neste caso, é possível a cumulação das indenizações administrativa e judicial.
Tendo em vista todos os pormenores do presente caso, acompanho o parecer do Ministério Público quanto ao valor que entendeu adequado à devida indenização do autor, fixando o quantum da condenação em R$ 100 mil. Sobre o valor deverá incidir correção monetária, afirmou o Desembargador Pestana.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70062193024

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