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Preso absolvido pelo princípio da bagatela não tem direito à indenização

O Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Joinville que negou indenização por danos morais a um homem que, após ser mantido preso durante quatro meses, foi absolvido da acusação de furto qualificado a um mercado daquela cidade.

A 4ª Câmara de Direito Público, em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos, entendeu que a absolvição do réu ocorreu, em verdade, pela aplicação do princípio da bagatela, que culminou na extinção da ação penal. A própria vítima, proprietária do comércio do qual foram levados gêneros alimentícios de pequeno valor, demonstrou desinteresse em prosseguir com as acusações.

“É evidente que o exercício das atividades judicial, ministerial e policial, que visam à prevenção e à repressão ao crime, dentro dos limites legais, muitas vezes causa desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos. Todavia, esses fatores não são suficientes para o sucesso de uma pretensão indenizatória”, anotou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.000023-0).

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