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Prefeito de Inhacorá deve receber indenização moral por falsa acusação de desvio de dinheiro público

A 9ª Câmara Cível do TJRS aumentou de R$ 8,3 mil para R$ 15 mil, o pagamento de indenização por danos morais ao Prefeito de Inhacorá, Evoli Neves da Silva.

A 9ª Câmara Cível do TJRS aumentou de R$ 8,3 mil para R$ 15 mil, o pagamento de indenização por danos morais ao Prefeito de Inhacorá, Evoli Neves da Silva. Segundo o Colegiado, ele foi acusado levianamente de desviar dinheiro dos cofres públicos. As denúncias foram lançadas quando Silva concorria à reeleição ao cargo na campanha de 2004. O acusador, produtor rural, utilizava carro de som para denegrir a imagem do autor da ação pelo Município, que integra a Comarca de Santo Augusto.
O relator do apelo de Silva, Desembargador Odone Sanguiné, reconheceu que houve ofensa à honra do então candidato a Prefeito. “O réu agiu com extrema imprudência ao utilizar carro de som para propagar pela localidade, acusações infundadas de desvio de dinheiro público.” A conduta, disse, além de desrespeitosa, foi contrária à noção do debate democrático, “que deve observar sempre os limites da civilidade, evitando ataques pessoais.”
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Valor indenizatório
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Para o magistrado, a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 15 mil. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano.
O montante, ponderou, está apto a atenuar as consequências do dano causado à reputação do ofendido. A contrapartida pecuniária deve responder ao caráter punitivo/pedagógico ao ofensor, sem significar enriquecimento sem causa à vítima. Considerou, ainda, a situação econômica do Prefeito, que é agropecuarista, e do réu, produtor rural de razoável financeira.
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Inexistência de prejuízo material
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Confirmou, entretanto, a sentença no ponto em que negou a indenização por danos materiais correspondente ao subsídio mensal de Prefeito Municipal no valor de R$ 3.565,78. O apelante alegou que não foi eleito para a gestão 2005/2008 em razão das difamações dirigidas pelo réu. Sustentou ter deixado de receber R$ 190.173,96, acrescido de 13º salário e 1/3 de férias.
Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, “não é cabível concluir que o autor teria sido eleito não fossem as declarações do réu”. Isso afastaria a vontade do povo de eleger a outra candidata, Cledi Marli Pires Savariz, com diferença de 51 votos. As eleições de 2008 foram mais disputadas, tendo o autor da ação vencido o pleito com 23 votos a mais que a opositora.
Para o relator, os resultados eleitorais indicam apenas que o eleitorado naquela região encontra-se inegavelmente dividido. “Não podendo se presumir, a partir daí, que, se não fossem as acusações lançadas pelo requerido, teria o requerente vencido o sufrágio de 2004.”
Não foi comprovado o nexo causal entre a conduta do réu e o insucesso do demandante nas urnas. Em seu entendimento, não há como afirmar, com probabilidade próxima da certeza, se o resultado – “ganhar as eleições – teria sido alcançado se, porventura, o demandado não tivesse difamado o apelante.”
Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ, Léo Romi Pilau Júnior.

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