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Por matéria veiculada com ofensas, jornal e redatora terão de indenizar mulher em R$ 20 mil

A juíza Ana Paula Tano da comarca de Joviânia, condenou Elaine Cristina Martins, Romeu José Gonçalves e a Val Editora Publicidade e Jornalismo Ltda a indenizarem, solidariamente, Natividade Afonso Barbosa em R$ 20 mil, por danos morais. Uma matéria de cunho calunioso e difamatório foi publicada no Jornal dos Municípios, contra a ex-vereadora e o ex-presidente da Câmara Municipal.

A matéria, intitulada “Improbidade Administrativa da ex-presidente”, foi publicada em janeiro de 2008 e, como sustentou Natividade, teve a intenção de ofendê-la, caluniá-la e denegria sua imagem. A notícia foi produzida com base em uma ação civil pública, que acusava a ex-vereadora de improbidade administrativa pelo fato de ter pago, a mais, os subsídios dos vereadores do município, durante o ano de 2006.

Segundo Natividade, a reportagem induziu os leitores a acreditar que ela se apropriou de R$ 44 mil e, por isso, teria de devolver a quantia. Ela, então, ajuizou a ação de indenização contra a redatora da matéria, um dos entrevistados e o jornal que a veiculou. Ela alegou que foram feitas insinuações ofensivas à sua honra, com atribuição de condutas ilícitas e imorais, como atos de improbidade administrativa, não pagamentos de despesas da Câmara em sua gestão, entre outros.

A magistrada pontuou que o respeito à honra de terceiros deve prevalecer, ainda que se pretenda transmitir informação de conteúdo verdadeiro sobre pessoa pública, pois há um limite à liberdade de expressão e opinião. “A veiculação jornalística, apesar de trazer manifestação de opinião, deve se limitar aos direitos da personalidade, ainda que se trate de personalidade pública e de notícia supostamente verdadeira”, frisou.

Ela considerou que a atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade de fatos cotidianos de interesse público, contudo, tem de evitar a divulgação de notícias falsas, que exponham de forma indevida a intimidade ou que acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos. Ana Paula Tano salientou que a liberdade de imprensa deve ser exercida com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo a honra.

A juíza ressaltou que, no caso, estão presentes os elementos indispensáveis à reparação do dano, que são: a conduta, o prejuízo, nexo causal e a culpa. “A conduta perpetrada resultou em sentimentos de infelicidade, tristeza, ansiedade e angústia, sentimentos que são abrangidos pela reparação civil como dano moral”, afirmou Ana Paula.

A magistrada ponderou, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade nesse caso e o dever de indenizar não tem como fundamento a veracidade ou não das informações prestadas, mas o excesso no direito de informar. Para ela, a matéria publicada não se restringiu a trazer informações, a expor fatos, e possui conteúdo ofensivo e de cunho difamatório, extrapolando a liberdade de expressão, com direta lesão a imagem e honra da política.

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