seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Poluição de siderúrgica dá direito a indenização em Aquidauana

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento à Apelação interposta por uma siderurgia e pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) em desfavor de R.B.B e outros.

Consta nos autos que os apelados ajuizaram Ação Indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer em face dos apelantes, sob o argumento de que residem próximo a uma siderúrgica, sendo que, a partir de 2005, os moradores próximos àquela passaram a sofrer com a dispersão de fuligem e pó de carvão vegetal. Aduziram que a siderúrgica trabalha vinte e quatro horas por dia, lançando ao ar livre os resíduos de sua produção, sendo que tais resíduos caem de forma contínua sobre as casas, móveis, roupas, plantas e pessoas.

O magistrado singular condenou os apelantes ao pagamento de indenização de 40 salários-mínimos a cada um dos requerentes e a siderúrgica à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia caso não comprove que tomou medidas de controle de poluentes eficazes para conter e eliminar a fuligem, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), razão da irresignação dos apelantes pelos motivos já delineados.

Os apelantes pedem a reforma da sentença com a redução do valor da indenização e argumentaram que os apelados não estão se insurgindo com a poluição verificada nos anos de 2005 e 2006, mas sim com a suposta emissão de resíduos e ruídos contemporaneamente à distribuição da ação, o que torna inadequada a sentença, tanto por estar a empresa atuando em conformidade com a legislação ambiental, como pelo desrespeito da ampla defesa e do contraditório, já que não valoradas as provas produzidas nos autos.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, o recurso merece parcial provimento e o valor da indenização deve ser reduzido para cada apelado, levando em consideração os critérios como: intensidade de seu sofrimento, situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão da ofensa e a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado.

“Posto isto, em parte com o parecer ministerial, dou parcial provimento aos recursos, com o fito de reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos requerentes e determinar, quanto aos juros moratórios e à correção monetária, que se observe o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97”, votou o relator.

Processo nº 0003220-35.2010.8.12.0005

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor