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Policial indenizado em R$ 35,2 mil após acidente de trabalho

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em decisão unânime, manteve a sentença que determina que um policial militar, vítima de acidente de trabalho, seja indenizado em R$ 35,2 mil pelo Estado após os vários danos sofridos pelo requerente. A Apelação Cível n° 0011931-85.2007.8.08.0024 é de relatoria do desembargador Carlos Simões Fonseca.

Segundo os autos, a sentença está dividida da seguinte maneira: R$ 12.540,27 como ressarcimento pelas perdas materiais sofridas com a destruição completa da motocicleta durante o acidente, R$ 2.664,19 pelos gastos médico-hospitalares, R$ 10 mil como compensação pelos danos morais suportados pelo autor, além de R$ 10 mil referentes aos danos estéticos pós-acidente.

O Estado ainda deverá arcar com o pagamento de despesas com tratamentos médicos, hospitalares e fisioterápicos que ainda se fizerem necessários para a completa recuperação do policial, incluindo cirurgias e transplantes.

Em julho de 2004, segundo os autos, o policial saiu do 6º Batalhão da Polícia Militar (BPM), em Bairro de Fátima, na Serra, para entregar, a pedido de seu comandante, um documento no Quartel de Comando Geral, em Maruípe, em Vitória, quando, por conta de um problema na viatura, precisou usar sua moto para realizar a tarefa que lhe havia sido designada.

No entanto, quando passava em frente à boate Planeta Ibiza, no sentido Jardim Camburi/Praia do Canto, a caçamba de um veículo Pampa, que carregava cadeiras plásticas, se desprendeu, fazendo com que o motorista parasse o carro para recolher o material. Porém, ao descer para pegar as cadeiras que haviam se desprendido, o homem esqueceu a porta do automóvel aberta, momento em que o policial colidiu com a moto na Pampa.

Por conta do acidente o homem sofreu graves lesões e ficou em coma por 28 dias, respirando com a ajuda de aparelhos, e fazendo uso de fortes medicamentos.

O desembargador relator do processo, Carlos Simões Fonseca, considerou a conduta da Administração Pública negligente, uma vez que o policial saiu à rua para tarefas policiais em veículo particular.

“Não é difícil concluir pela caracterização de parcela de culpa do terceiro para a ocorrência do acidente, mas não se pode afastar a conduta negligente da Administração Pública que permitiu que seu servidor saísse à rua para cumprimento de sua função policial em veículo particular e inadequado para tanto, sem a qual certamente o acidente narrado nos autos não teria ocorrido e tão pouco teria produzido as lesões comprovadas pela prova pericial produzida”, disse o magistrado.

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