seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Penhora indevida gera indenização

Cidadão foi indicado como réu em ação de execução fiscal do IEF

Por ter penhorado indevidamente valores da conta bancária de um cidadão, o Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais (IEF/MG) deverá indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais.
O autor da ação foi indicado indevidamente pela autarquia como réu em ação de execução fiscal. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Autor de ação foi apontado como autor de transporte ilegal de carvão vegetal
De acordo com o processo, em 2010, o homem recebeu notificação de instituição bancária informando sobre a penhora dos valores constantes em sua conta poupança, em razão de determinação judicial.
Na ocasião, foi informado da existência do processo de execução ajuizado contra ele pelo IEF/MG, referente ao valor de multa administrativa ambiental aplicada em razão do transporte de carvão vegetal sem nota fiscal, guia de controle ambiental e selo ambiental autorizado. Ele afirmou que desconhecia a multa e nunca a assinou.

Em primeira instância, o Instituto Estadual de Florestas foi condenado a pagar ao autor cerca de R$ 1,4 mil a título de danos morais, o que motivou o ajuizamento de recursos por ambas as partes.

O autor alegou que o valor não é suficiente para que seja alcançado o caráter reparatório e pedagógico da indenização por danos morais, por isso requereu o aumento da quantia para R$ 20 mil.

Já o estado argumentou que houve fraude na apresentação dos documentos ao IEF/MG no momento da lavratura do auto de infração, não sendo razoável exigir que o órgão de fiscalização ambiental empreenda investigação sobre os dados informados pelas pessoas multadas, razão pela qual não poderia ser responsabilizado.

Dano configurado
De acordo com o relator da ação, desembargador Geraldo Augusto, verifica-se no auto de infração que a pessoa autuada pelo IEF, embora tenha nome idêntico ao do autor, é portadora de RG distinto.
Também consta do documento que o autuado não portava seu CPF e não o indicou no momento da autuação. O magistrado concluiu que o IEF/MG se equivocou ao incluir o débito em dívida ativa no CPF de outra pessoa, e poderia ter evitado o erro se comparasse o RG e o endereço fornecidos pelo autuado com os do autor da ação.

O magistrado ressaltou que não houve fraude na apresentação de documento no momento da autuação. Isso porque o auto de infração foi lavrado contra uma pessoa e a inclusão da dívida e o ajuizamento da execução fiscal foram realizados em face de seu homônimo, devido ao cadastramento equivocado do seu CPF pela autarquia.

O desembargador também entendeu que ficou comprovada relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano ocorrido, estando configurado o dano moral, diante do constrangimento e do desequilíbrio sofrido pelo autor com o bloqueio indevido em sua conta. A vítima ficou privada de usufruir do valor depositado, sem ao menos entender a origem da determinação judicial que o embasou.
Dessa forma, o magistrado aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil, considerando as consequências psicológicas advindas da situação e a injusta restrição suportada pelo autor.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edgard Penna Amorim e Armando Freire.

TJMG

#penhora #indevida #indenização

Foto: pixabay

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista