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Passageira indenizada em R$ 20 mil após atraso de quase 20 horas em voo para Santiago, no Chile

O voo de Vitória para Guarulhos atrasou mais de oito horas e a requerente perdeu a conexão, além disso, o voo para o Chile foi desviado duas vezes antes de chegar a Santiago.

Uma consumidora de Vila Velha deve ser indenizada em R$ 20 mil, por uma companhia aérea, após atraso de mais de oito horas em um voo de Vitória para Guarulhos, São Paulo, onde seria realizada a conexão para Santiago, seu destino final.

No horário do embarque, a aeronave teria apresentado problemas por duas vezes antes da decolagem, levando ao cancelamento do voo, uma vez que a requerida não possuía avião reserva.

Após algum tempo sem quaisquer informações, a companhia teria remarcado o voo para o mesmo dia, sendo necessário aguardar na sala de embarque do aeroporto de Vitória por mais de oito horas.

Com o horário de saída alterado, a autora teria perdido sua conexão em Guarulhos, tendo seu voo remarcado, com previsão de chegada para oito horas além do originalmente contratado.

Porém, por conta do mau tempo, não foi possível realizar o pouso em Santiago, sendo a rota alterada para Mendoza, na Argentina, onde todos os passageiros esperaram dentro da aeronave por duas horas, sem água, comida ou permissão para sair do avião.

Com a melhora do clima, ocorreu nova tentativa, porém, chegando em Santiago, foi constatado que não haviam condições de pouso, sendo a rota alterada para Concepción, a cerca de uma hora de voo ao sul do destino original.

Em Concepción, os passageiros teriam sidos autorizados a deixar a aeronave, porém, tiveram que aguardar novo voo em uma sala sem estrutura, contando apenas com banheiro, não possuindo acomodações suficientes.

Segundo os autos, a requerente teve que aguardar pela nova decolagem sentada no chão do aeroporto, com fome e sede insuportáveis, sendo que não havia nenhuma lanchonete, vindo a chegar em Santiago quase vinte horas depois do horário originalmente previsto.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou não ter responsabilidade sobre o acontecido, defendendo a ausência de danos morais a serem indenizados.

Porém, o Juiz Braz Aristoteles dos Reis, da 3ª Vara Cível de Vila Velha, afirmou em sua decisão que as provas apresentadas atestam que a autora foi prejudicada, após a aeronave apresentar problemas mecânicos que resultaram no atraso do voo.

Segundo o magistrado, aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor(CDC), que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias.

O juiz explicou que, em decorrência das regras do CDC, cabia à empresa requerida comprovar que não houve má prestação de serviço, o que não ocorreu no presente caso.

Para o magistrado, o atraso de voo por problemas mecânicos da aeronave representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador, mas também um defeito do serviço, pois não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode causar danos morais passíveis de indenização.

“Diante disso, é devida pela requerida a indenização por danos morais, porque o problema que causou o referido atraso é previsível e evitável, sendo comum nas aeronaves, de modo que a empresa requerida deveria fazer revisões e reparos técnicos, periodicamente, para que isso não prejudicasse os serviços prestados aos seus consumidores”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0025219-52.2016.8.08.0035

TJES

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