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Para TJSC apresentação de cheque clonado, por si só, não enseja dano moral

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento à apelação cível interposta por uma correntista, que objetivava a condenação do seu banco ao pagamento de indenização por dano moral

         

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento à apelação cível interposta por uma correntista, que objetivava a condenação do seu banco ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da compensação de um cheque clonado, além da disponibilização de um talão de cheques a terceiro não autorizado.

   Quanto a esta última assertiva, o relator ressaltou a inexistência de qualquer elemento probatório eficaz, ao passo que, relativamente à compensação, conquanto a culpa da instituição financeira tenha sido reconhecida, registrou-se a inexistência de qualquer indicativo de que “a boa índole e reputação da correntista tenham sido afetadas”. Isto porque, em razão da ausência de fundos disponíveis, o cheque acabou não compensado, o que evitou qualquer prejuízo financeiro. E a cártula tampouco foi apresentada uma segunda vez, o que impediu que o nome da autora fosse incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. 

   “Não vislumbro de que forma a situação vivenciada ultrapassou o limite do mero aborrecimento, inexistindo nos autos qualquer informação acerca da inclusão do nome da autora no CCF-Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, tampouco havendo indício de que a requerente tenha sido impossibilitada de cumprir com suas obrigações, em razão da atitude do banco réu, o que impede a mensuração de qualquer desconforto moral passível de reparação”, registrou o relator da apelação. Segundo o desembargador Boller, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenização por abalo moral.

    “(É)  imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração”, complementou. Com o desprovimento do apelo, a insurgente permanece obrigada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 500,00, mas cuja exigibilidade imediata resta sobrestada, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2011.019014-5).    

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