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Para TJGO, empresas não devem indenizar homem por utilizar carro em condições severas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto em embargos de declaração opostos por Nairo Bernardino Gomes em ação de indenização ajuizada contra a Renauto Automóveis Ltda e a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. O relator do processo, juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira (foto), observou que o carro que o homem comprou foi submetido a condições severas de uso que ocasionaram diversos problemas. Diante disso o magistrado afastou o pleito de indenização por danos morais e a substituição do veículo.

Consta dos autos que Nairo comprou uma Nissan Frontier, zero quilômetro e, depois de certo tempo, constatou defeitos de fabricação e a existência de vícios ocultos, como dificuldade de partida, desalinhamento, empenamento de portas, barulho anormal no motor, entre outros. Ele levou o veículo à concessionária para que os defeitos fossem reparados com a substituição de peças. Contudo, o homem ajuizou ação de indenização por danos morais em razão do tempo que ficou sem condição de usufruir de forma adequada do automóvel. Alegou que os transtornos causados foram muitos e que compete ao fornecedor entregar o produto novo ao consumidor em perfeitas condições de utilização e pleiteou a substituição do veículo.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. Em perícia técnica, constatou-se que o carro foi submetido a condições severas de uso, uma vez que o proprietário não observou as prioridades que deveriam ter sido tomadas para evitar os supostos danos. O carro apresentou evidências de utilização em poeira, lama e estradas esburacadas. Foi observado que o prazo solicitado pelo fabricante para revisão é de 10 mil quilômetros rodados e, quando utilizado em condições severas, deve ser reduzido para 5 mil quilômetros. A perícia concluiu que o veículo se enquadrou em condições severas de utilização e que os vícios ocultos e defeitos de fábrica foram levados ao conserto, ainda no prazo de garantia, e foram solucionados.

Nairo interpôs recurso pleiteando a indenização pelos danos sofridos. José Carlos considerou que a utilização do bem em condições severas, não implica em ressarcimento de qualquer natureza, nem em obrigação de fazer consistente na substituição do veículo. Ele citou o artigo 186 do Código Civil que diz “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito” e asseverou que o dano só pode promover responsabilidade quando é possível estabelecer um nexo causal entre ele e o autor. “Ninguém pode responder por algo que não fez, de modo que não tem o menor sentido examinar culpa de alguém que não tenha dado causa ao dano”, frisou.

Inconformado, Nairo opôs embargos de declaração alegando a existência de vícios no julgado e pleiteando a reforma da decisão. O magistrado rejeitou os embargos, pois o consumidor não conseguiu comprovar que o veículo novo que adquiriu apresentava os vícios ocultos ou defeitos de fabricação alegados. Ele ponderou que as revisões e serviços foram realizados sem qualquer custo a Nairo, pois os danos ocorreram por causa da utilização da picape em condições severas. “Não quer dizer que o veículo foi mal utilizado, apenas que houve maior rigidez no seu manuseio a provocar os danos”, afirmou.

José Carlos ressaltou que as empresas não podem ser responsabilizadas pois cumpriram efetivamente com o que foi proposto a elas e segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor “é a imperfeição que torna o produto ou serviço inadequado ou impróprio a finalidade a que se destina, o que foi não foi comprovado neste caso”. O consumidor entrou novamente com recurso alegando que os artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil devem ser considerados e decisão reformada. O magistrado ressaltou que Nairo não apresentou nenhum fato plausível para reformar a decisão.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo regimental em embargos de declaração em Apelação Cível. Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Alegação de vícios ocultos e defeitos de fabricação em veículo adquirido zero quilômetro. Perícia Judicial realizada. Utilização em condições severas. Nexo de causalidade inexistente. I – Consta dos autos que a parte recorrente adquiriu veículo zero quilômetro e, após certo tempo, constatou a existência de vícios ocultos e defeitos de fabricação. Levado o automotor à concessionária foram sanados todos os defeitos com a substituição de peças, em menos de 30 (trinta) dias, fato que demonstra observância ao direito do consumidor (art. 18, CDC). II – Realizada perícia técnica para provar o ocorrido concluiu-se que o bem foi submetido a condições severas de uso, fato que afasta o nexo de causalidade a garantir o ressarcimento pretendido e a obrigação de fazer. III – Incabível indenização por danos morais quando requerida em face de transtornos, aborrecimentos e frustrações suportados pelo recorrente durante o período de conserto do veículo, o qual restou efetivamente reparado, em garantia, sem qualquer custo ao adquirente, situação que demonstra a ocorrência de mero dissabor cotidiano. Negado seguimento ao recurso. “

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