seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Paciente esfaqueado que ficou com lâmina no braço será indenizado

Um professor de dança em cujo braço foi deixada uma lâmina de 15 x 3 cm deverá ser indenizado. O médico que o atendeu e a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep), mantenedora do hospital Risoleta Tolentino Neves, terão de pagar ao paciente R$ 12 mil pela falha na prestação do serviço.

L.C.M., que se envolveu numa briga na madrugada de 27 de dezembro de 2009, foi agredido a golpes de faca. No hospital foi feita uma sutura no ferimento e ele teve alta após três dias. No entanto, depois de três meses, as dores persistiam, o paciente teve episódios de febre e o local do ferimento estava inflamado.

O professor foi, então, removido para a Unidade de Pronto Atendimento Nordeste. Lá, após exame de raios-X, ficou constatada a presença de um corpo estranho no seu braço esquerdo. Ele passou por uma cirurgia para a retirada do objeto no hospital Odilon Behrens e perdeu parte dos movimentos do braço, do pulso e dos dedos.

O paciente ajuizou ação contra o hospital Risoleta Neves pleiteando indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes e pensão vitalícia até os 80 anos. Segundo ele, o sofrimento físico e a limitação da mobilidade o impediram de trabalhar normalmente. L. ainda argumentou que o médico não pediu tomografia nem radiografia do braço esquerdo, o que caracterizava negligência.

O médico e o hospital argumentaram que a única consequência de a lâmina não ter sido tirada imediatamente foi a evolução não satisfatória da cicatrização do membro, a qual não era incapacitante e causava apenas “pequeno desconforto, típico de lesões superficiais”. A instituição e o profissional sustentaram ter agido corretamente, solicitando a radiografia, e atribuíram o agravamento do ferimento à atitude do agredido, que teria preferido dirigir-se a outra unidade hospitalar para continuar o tratamento.

O juiz da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, estipulou reparação de R$ 12 mil pelos danos morais. Os demais pedidos foram recusados, porque o magistrado considerou que a vítima não provou suas alegações. Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No entendimento da 16ª Câmara Cível, a não extração do artefato do organismo do paciente após procedimento médico-cirúrgico causa dano moral. Para a turma julgadora, formada pelos desembargadores Otávio de Abreu Portes, Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira, a agonia física, a incerteza quanto ao estado da própria saúde, a aflição desnecessária, o atraso no restabelecimento causado pelas sucessivas internações e o risco de evolução de infecção geram abalo psíquico e intranquilidade e não são fatos corriqueiros do cotidiano da vida social. Assim, eles mantiveram a condenação do hospital e do médico.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor