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Operário da Ponte Pedro Ivo será indenizado por invalidez

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou a Usiminas Mecânica S/A ao pagamento de R$ 60 mil em indenização por danos morais ao operário Antônio Nilo Santana, que ficou incapacitado total e permanentemente aos 44 anos após acidente de trabalho. Antônio também receberá pensão vitalícia correspondente aos rendimentos que recebia na época do fato.

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou a Usiminas Mecânica S/A ao pagamento de R$ 60 mil em indenização por danos morais ao operário Antônio Nilo Santana, que ficou incapacitado total e permanentemente aos 44 anos após acidente de trabalho. Antônio também receberá pensão vitalícia correspondente aos rendimentos que recebia na época do fato.

Em 1991, Antônio trabalhava na construção da ponte Pedro Ivo Silveira, em Florianópolis, quando foi solicitado para subir em um caminhão e auxiliar no descarregamento de um transformador de dois metros de altura. Após engatar cabos de aço na parte superior da máquina – que seria suspenso por guindaste -, caiu de uma altura de cinco metros, o que lhe causou lesão nos ligamentos do joelho direito.

Tal contusão culminou na aposentadoria por invalidez. Hoje, utiliza-se de muletas para caminhar. Segundo testemunhas, no momento da queda, o trabalhador não usava equipamento de proteção individual – cinto de segurança, o qual não foi oferecido pela empresa. “A negligência da ré é visível porque não forneceu cinto de segurança; não exigiu que o utilizasse e porque permitiu que subisse em altura superior a dois metros sem o equipamento”, enumerou o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha.

Mesmo assim, a empresa tentou se eximir da culpa ao apresentar certificados de baixa taxa de freqüência de lesões entre seus funcionários e de exemplo em segurança. “O ilícito praticado contra o autor foi grave, decorrente de grosseira falta de cautela. A ré teve a melhor oportunidade para evitar o acidente e não a aproveitou”, declarou o magistrado. A sentença da Comarca da Capital foi reformada apenas quanto ao pedido de indenização por danos materiais. O trabalhador não apresentou documentos que comprovassem as despesas médicas. Ele realizou seu tratamento na rede pública de saúde. (Apelação Cível nº. 2005.009761-3)

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