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OAB de SP é condenada a pagar R$ 50 mil reais a juiz

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, OAB, foi condenada a pagar R$ 50 mil ao juiz do Trabalho de Cubatão/SP, José Eduardo Olivé Malhadas, por danos morais. A sentença, do dia 3/3/2008, foi proferida pelo juiz federal substituto da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, Douglas Camarinha Gonzales.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, OAB, foi condenada a pagar R$ 50 mil ao juiz do Trabalho de Cubatão/SP, José Eduardo Olivé Malhadas, por danos morais. A sentença, do dia 3/3/2008, foi proferida pelo juiz federal substituto da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, Douglas Camarinha Gonzales.

Ao propor a ação, o juiz do Trabalho alegou que passara por constrangimento ao ser inscrito em cadastro de autoridades que receberam moção de repúdio da OAB/SP, a chamada “lista negra de inimigos da advocacia”, com a “divulgação e exposição de sua pessoa ao ridículo”. Afirmou que a lista fora objeto de ampla divulgação na mídia escrita e falada, o que prejudicou seu prestígio e auto-estima de anos de profissão.

O juiz teria entrado para a “lista negra da OAB” devido a um despacho em uma decisão proferida por ele. A decisão teria sido interpretada pelo advogado do processo como “confusa e mal proferida”. O advogado alegou sentir-se ofendido e conseguiu, com isso, que o nome de José Eduardo Olivé Malhadas fosse inserido na lista da OAB.

Douglas Camarinha Gonzales pontua, em sua decisão, que as prerrogativas usadas pela OAB para elaborar a lista não se estendem para o julgamento de pessoas ou autoridades diversas de seus pares (no caso, o juiz do Trabalho), o que contraria a própria lógica de um conselho corporativo. “Logo, o julgamento de autoridades alheias aos quadros da OAB representa julgamento extra jurídico, alheio às suas prerrogativas”.

O juiz ressaltou, ainda, que “a abusividade da OAB decorre do próprio contexto em que essa lista fora criada, aliado à conotação de represália, pois o cadastro fora lançado imbuído de censura explícita ao público, com comparação expressa ao ‘SERASA’ de autoridades”.

Segundo Gonzáles, “com base em reportagens fidedignas, houve a informação precisa de que as autoridades ali cadastradas jamais poderão inscrever-se nos quadros da OAB, como se tratasse de um clube privado, ou a instituição de uma pena sem prévia lei que o defina, tida ainda como perpétua, em desprezo aos preceitos da Constituição Federal”. Concluiu que é fato notório que a inscrição na lista abalou a auto-estima, reputação, e imagem de homem público do juiz do Trabalho. “Isto é suficiente para amparar o dano moral”.

O juiz não acolheu, porém, o pedido de direito de resposta pelo autor da ação. Ele explica que “a indenização tal como estipulada é medida suficiente para a reparação do autor, mesmo porque a imprensa já efetivou cobertura jornalística expressiva sobre os fatos, cuja repercussão é natural. Tal medida só teria fundamento se adviesse de artigo diretamente publicado pelo réu, como a própria etimologia delimita ao termo, direito de resposta”.

Douglas Camarinha Gonzáles condenou, ainda, a OAB a arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Este processo tramita na Justiça Federal devido a ré (a OAB) ser uma autarquia federal. (VPA)

Processo nº 2007.61.00.002932-0

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