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Nutricionista não consegue indenização por se deslocar 300 km para homologar rescisão

A Justiça do Trabalho não considerou passível de pagamento de indenização por dano moral o deslocamento de 300 km que uma ex-nutricionista da Convida Alimentação Ltda. teve que fazer para receber sua rescisão contratual. Ao não acolher agravo de instrumento da ex-empregada, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) favorável à empresa.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Terceira Turma, não verificou violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. “Não há dano moral pelo simples fato de a autora do processo ter tido que se deslocar para São Paulo a fim de homologar sua rescisão”, afirmou. De acordo com ele, o TRT decidiu bem ao reconhecer apenas o direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com o deslocamento.

A nutricionista, que reside em Jaú (SP), prestou serviço para a Convida Alimentação de 2006 a 2011. Ao ser dispensada, teve que se dirigir até São Paulo (SP) para homologar sua rescisão no Sindicato dos Nutricionistas.

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal Regional não reconheceram o direito à indenização por dano moral devido a essa viagem. Para o TRT, o dano moral passível de indenização “seria aquele decorrente da lesão a direitos do trabalhador”, ilicitamente cometida pelo empregador e capaz de atingir a pessoa do empregado, além de “denegrir a sua imagem perante o meio social”, o que, para o Regional, não foi o caso.

A decisão pelo não provimento do agravo de instrumento foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.

Processo: AIRR-399-95.2012.5.15.0024

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