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Notícia que reproduz relato policial não configura incorreção

Magistrados da 9ª Câmara Cível do TJRS negaram, por unanimidade, ação por danos morais ajuizada contra as empresas jornalísticas Nova Época e Integração LTDA., de Canela. O autor alegou que se sentiu atingido pelas em matérias publicadas, listando crimes que não teria cometido.

O caso
O autor disse ter sido acusado pelos veículos de comunicação de crimes graves, sendo eles: estupro, roubo a pedestres, fraudes e furto qualificado. Ele assinala que nunca teria cometido tais crimes e muito menos poderia estar cumprindo pena ou foragido do sistema penitenciário. Entretanto, nos registros da justiça o autor se encontrava, de fato, foragido do sistema carcerário, porém, pelo crime de receptação dolosa e para não ser preso apresentava-se com outra identidade.
As informações sobre os crimes foram repassadas por agentes da Polícia Civil, porém, o autor argumenta que tais informações não poderiam ter sido veiculadas sem uma confirmação prévia dos jornalistas. O autor salientou, ainda, que o fato causou uma exposição negativa da sua imagem, gerando prejuízos à sua vida social na região. Narrou que não conseguiu mais empregos e precisou mudar-se de cidade. O requerente afirma que o erro dos dados contidos nas notícias publicadas fez com que os jornais assumissem os riscos de provocar danos morais.
Na Comarca de Canela, o pedido foi negado. Houve recurso ao Tribunal de Justiça por parte do autor da ação.
Apelação
O relator do recurso, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, refutou o apelo do autor. Ele analisou que em nenhum dos textos há exposição de opinião pessoal das empresas ou dos jornalistas que os subscreveram, limitando-se a referirem que, quando encaminhado o caso à polícia, foi constatado que havia um mandado de prisão contra o postulante, o qual estava foragido da justiça.
O Desembargador ainda ressalta que não há excessos nas matérias veiculadas, tampouco ostentam cunho sensacionalista, visto que não incluem fotografia do foragido e que os veículos limitaram-se apenas a divulgar as informações que obtiveram junto à Delegacia de Polícia.
Portanto, julgou que não existiu ato ilícito que pudesse justificar indenização. Acompanharam o voto os magistrados Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto.
Proc. 70059085720

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