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Notícia de interesse público não gera indenização a entidade

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação ajuizada pela Força Sindical/Seção MS contra sentença proferida na 15ª Vara Cível de Campo Grande em ação condenatória de obrigação de pagar e de fazer, movida contra um grupo de comunicação. Na sentença foram julgados improcedentes os pedidos da entidade, sendo esta condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.

Na apelação, em síntese, a entidade pleiteia a condenação para pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, a veiculação, no mesmo periódico semanal, da decisão da presente demanda ou, alternativamente, a resposta da entidade às imputações que lhe foram feitas na matéria “Propina no Ministério de Lupi”, edição de 16 de novembro de 2011. Pediu ainda o pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa.

No entendimento do Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator do caso, deve ser mantida a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, por estar emoldurada aos contornos do conjunto probatório dos autos.

“Não merece provimento o pleito quanto aos danos morais, pois não está caracterizado o dever de indenizar. Em se tratando de obrigação de indenizar, necessária a coexistência de três elementos fundamentais: o dano sofrido pela vítima, a conduta ofensiva praticada pelo agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta praticada. Nos autos, os pressupostos não estão presentes, portanto, não há falar em danos morais”, escreveu o relator, apontando que na matéria “Propina no Ministério de Lupi” não há referência nem à Força Sindical – Seção MS nem a dirigente ou integrante desta.

“Nem mesmo há, na matéria, menção genérica às forças sindicais estaduais como participantes da conduta ilícita. Desse modo, também não se desincumbiu a apelante do seu ônus da prova, como determina o art. 333, do Código de Processo Civil”, complementou.

Ao concluir, o relator votou: “Não existe o dever de indenizar quando houver notícia veiculada com fundamento na liberdade de informação, tratando de assunto de interesse público, não havendo qualquer alusão caluniosa, difamatória ou injuriosa, limitando-se a matéria a exercer o animus narrandi. (…) Em face do exposto, conheço do recurso interposto e nego provimento para manter incólume a sentença de primeiro grau”.

Processo nº 0024922-78.2012.8.12.000

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