Decisão é do TJ/MG, que entendeu que a falta de energia elétrica, no dia da cerimônia, foi uma situação inesperada que ultrapassou um mero aborrecimento cotidiano.
A cerimônia e a festa estavam marcadas para acontecer em uma chácara. Durante todo o dia, das 8h às 23h30, faltou energia elétrica no local, o que impossibilitou que o evento ocorresse da maneira pretendida.
Para os noivos, houve má prestação de serviço pela companhia, pois nenhuma notificação prévia de ruptura da energia foi enviada, e o restabelecimento não ocorreu dentro de um prazo razoável.
Para o relator do acórdão, desembargador Jair Varão, a falta de energia elétrica no dia da cerimônia foi uma situação inesperada que ultrapassou um mero aborrecimento cotidiano, por isso a compensação dos danos sofridos, arbitrada em sentença, deve ser mantida.
“Revelam os autos que, efetivamente, os autores sofreram danos morais em decorrência da falta de energia elétrica no dia da cerimônia do casamento, situação inesperada que ultrapassa um mero aborrecimento cotidiano.”
Em seu entendimento, como alguns serviços não foram prestados, entre eles o de iluminação e som, cabe a indenização por danos materiais. Os demais, como bufê, bolo, vestido, decoração e fotos, foram prestados, embora não da forma desejada pelos noivos.
- Processo: 5008461-82.2018.8.13.0105
- TJMG
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