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Nissei é condenada por submeter farmacêuticos a jornada excessiva

A rede de farmácias e drogarias Nissei deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$200 mil por submeter os farmacêuticos a jornada de trabalho além do limite da lei e por não observar os intervalos para almoço e descanso semanal. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que fixou multa de R$ 1 mil por empregado que venha a ser encontrado em situação irregular, após notificação judicial. A medida atinge as cerca de 200 lojas da rede no estado. Da decisão, ainda cabe recurso.

Os valores da indenização e eventuais multas deverão ser revertidos ao FIA/PR – Fundo Estadual para a Infância e Adolescência.
O processo teve origem em uma denúncia anônima ao Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná de que a rede Nissei estaria exigindo dos farmacêuticos trabalho em jornada extraordinária além do limite previsto em lei, bem como jornada aos domingos e feriados. O MPT iniciou investigação e constatou mais irregularidades, como violação frequente do intervalo para almoço e concessão do descanso semanal remunerado em apenas três vezes no mês. O Ministério Público também teve acesso a relatórios de auditores do trabalho indicando ser conduta padrão da empresa “a exigência de jornada excessiva e subtração dos descansos”.

Na ação civil pública ajuizada em 2013, a procuradora Margaret Matos de Carvalho destacou a necessidade de “defesa da ordem jurídica”, e pediu condenação da empresa por danos morais coletivos, além da obrigação de não mais cometer as irregularidades.
Em defesa, a Nissei alegou que as falhas apontadas foram pontuais e que já estavam sendo corrigidas. Mas o desembargador Benedito Xavier da Silva, relator do acórdão no TRT-PR, afirmou que os relatórios dos auditores do trabalho atestam que as irregularidades vinham aumentando, mesmo com a fiscalização. O relator destacou que os intervalos são direitos assegurados pela Constituição Federal, destinados a medidas de higiene, saúde e segurança do trabalhador.
Sobre as horas extraordinárias, o magistrado afirmou que nada justifica submeter o trabalhador a jornadas extenuantes, “razão pela qual se impõe rigorosa observância dos limites legais, sob pena de infração legal e configuração de falta grave por parte do empregador”.
Independentemente da interposição de recurso, a empresa deverá cumprir as normas referentes à jornada de trabalho, sob pena de multa, em um prazo de dez dias contados da intimação. Segundo o desembargador, há provas inequívocas das graves violações ao ordenamento jurídico “em visível prejuízo aos trabalhadores”.
Acesse o acórdão AQUI.

Processo nº 25309-2013-041-09-00-1

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