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Negada indenização por falta de prova de que cesariana causou lesões

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, manteve sentença de Goiânia que julgou improcedentes os pedidos de Arlete da Silva Martins para ser indenizada pelo hospital Maternidade e Hospital Dom Bosco Ltda. e pelo médico que realizou cirurgia cesariana nela. Arlete buscava ser indenizada a título de danos morais, materiais e estéticos por achar que a cesariana pela qual passou em 2005 causou lesão no seu nervo fibular. O relator do processo foi o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

Em primeiro grau seu pedido foi negado após ser analisado laudo emitido pela junta médica do TJGO, que constatou a inexistência de nexo causal entre a cirurgia e a lesão. Arlete interpôs apelação cível por entender que houve cerceamento de defesa. Ela alegou que o laudo foi inconclusivo e que não lhe foi dada oportunidade de se submeter a nova perícia. O desembargador esclareceu, no entanto, que não houve, no caso, cerceamento de defesa. Isso porque, segundo ele, o juiz pode proferir sua sentença quando “entender pela desnecessidade de se produzir outras provas além daquelas constantes do processo”.

Por meio de laudo médico, o magistrado reconheceu que Arlete possui desnervação de múltiplos nervos, em atividade, com curso progressivo. Porém, também de acordo com o laudo, observou não existir nexo temporal ou causal entre a lesão e o procedimento cirúrgico. Por conta disso, o desembargador decidiu manter a sentença. “Não logrando êxito em provar que a região de seu corpo atingida pela lesão no nervo fibular decorreu de negligência dos apelados, não merece prevalecer a pretensão recursal da apelante”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de cirurgia cesariana. Prova. Laudo pericial. Cerceamento de defesa. Não configuração. Responsabilidade civil. Erro médico. Nexo causal. Incomprovação. Improcedência. I- Compete ao juiz, porquanto destinatário das provas, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando entender pela desnecessidade de se produzir outras provas além daquelas constantes do processo aptas a lastrear sua convicção. II- Para se imputar a responsabilidade de hospital, nos termos da legislação consumerista, tratando- se de demanda que discute a atuação técnica de médicos que ali prestam o serviço, cumpre-se verificar a ocorrência de culpa dos profissionais, aos quais se aplica a responsabilidade civil subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, CDC. III– Portanto, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, desde que apurada a sua culpa profissional. Caso contrário, não há se falar em indenização. IV- No caso, quanto à existência de falha no serviço prestado, bem como de eventual culpabilidade do profissional, o magistrado, que não tem conhecimentos técnico-científicos atinente à área médica, deve se valer principalmente das informações prestadas no laudo pericial. V– Na hipótese dos autos, desassiste razão à autora ao imputar aos réus a responsabilidade pela lesão denominada desnervação de múltiplos nervos, em procedimento cirúrgico de cesariana, na medida em que não restou evidenciado nos autos qualquer conduta culposa dos profissionais que a atenderam, bem como não foi comprovado o nexo de causalidade entre as lesões por ela apresentadas com a cesariana nela realizada. Apelação conhecida e improvida.” (200694151416)

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