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Negada indenização a acusado exposto em reportagem

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso a um homem que processou a Televisão Guaíba Ltda e a Rádio e Televisão Record S/A. De acordo com o autor da ação, a empresa teria veiculado uma reportagem a seu respeito que classificou como sensacionalista, causando-lhe constrangimento. Ele pediu a retirada de sua fotografia da reportagem na internet, além de indenização por danos morais. Em 1º grau o pedido já havia sido negado.

Caso
O autor sustentou ter sido injustamente acusado de cometer ato obsceno em frente a uma escola de Canoas. Flagrado, ele foi encaminhado à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos.
As referidas empresas noticiaram o fato e expuseram uma foto do acusado na reportagem televisiva. O autor afirmou que a imprensa, antes de veicular reportagem, deve averiguar a prova e a certeza do fato a ser noticiado e que sua imagem deveria ter sido preservada.
O Juiz responsável pelo caso na 1ª Instância, Silvio Tadeu de Avila, considerou que da visualização da reportagem trazida aos autos, verifica-se cunho meramente informativo, ouvindo a testemunha que teria visto o ato e policial que efetuou a abordagem. A repórter limitou-se a narrar os mesmos fatos de local e forma de abordagem que constam no Boletim de Ocorrência, sem sequer mencionar o nome do autor. Além disso, o alegado destaque à fotografia do autor não prospera, ao passo que a reportagem apresenta 71 segundos de duração, sendo que em apenas 5 segundos é mostrada a fotografia, inclusive de má qualidade, afirmou o Juiz.
Decisão
O recurso foi julgado pelos Desembargadores da 10ª Câmara Cível, que negaram o recurso de forma unânime. O relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz afirmou que o exercício da liberdade de informar deve ocorrer de forma responsável e em consonância com a verdade dos fatos, devendo ser punido o abuso de direito dos agentes da informação.
O magistrado ressaltou que não se configurou o abuso de direito alegado pelo autor e que a parte requerida agiu dentro dos limites do dever de informar, apenas narrando fatos verídicos, de interesse público.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70061679353

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