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Município terá que indenizar moradora após autorizar loteamento em área de banhado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ condenou um município do Vale do Itajaí a pagamento de indenização, por autorizar e permitir a edificação de casa em loteamento instalado justamente em área de banhado. Desta forma, a administração pública terá de pagar R$ 10 mil por danos morais a uma moradora, prejudicada pelos frequentes alagamentos no local. Ela também fará jus a indenização por danos materiais, em valor a ser arbitrado na fase de liquidação de sentença.

A decisão prevê ainda a realização de drenagem pluvial do terreno e demais obras necessárias para conter o transbordamento de água no imóvel. A demandante ajuizou ação em 2009, um ano após alagamentos constantes por conta das chuvas. Perícia constatou que o solo estava saturado, o que dificultava o escoamento da água. O relator, desembargador substituto Júlio César Knoll, reconheceu em seu voto a omissão específica do ente público, que aprovou o loteamento em área de banhado e em desacordo com as normas de parcelamento do solo urbano.

O município também não realizou ou cobrou obras de infraestrutura no terreno. “A ausência de tais medidas preventivas e protetivas da segurança do imóvel, portanto, traduz-se como descumprimento de um dever legal individualizado de agir, passando a ser a conduta direta a propiciar a ocorrência do evento danoso. Se é função pública específica tomar todas as medidas cabíveis para assegurar a correta utilização do solo urbano, o surgimento de prejuízo decorrente da negligência do ente municipal implica sua responsabilidade direta e objetiva”, concluiu Knoll. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.058921-1).

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