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Município é responsabilizado por erro do coveiro na sobreposição de urnas funerárias

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou provimento às apelações cíveis reciprocamente interpostas por um município do planalto norte do Estado, e por uma cidadã residente naquela cidade, para manter decisão que condenou a municipalidade ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil pela indevida sobreposição de caixões de defuntos realizada no jazigo em que se encontravam os restos mortais do recém-nascido irmão da autora. A violação de túmulo, segundo se apurou nos autos, teve origem em reconhecido equívoco cometido pelo coveiro local.

“O ente público responde pela falha na prestação do serviço de fiscalização e guarda de gavetas perpétuas em Cemitério Municipal, tendo os Tribunais pátrios consagrado a ocorrência de dano moral em tais casos, dada a sensibilidade que habitualmente envolve a `quaestio´ – independentemente do tempo de convívio, já que, `in casu´, o contato com o falecido foi de apenas 30 minutos de vida -, restando derruída, pois, a tentativa de afastamento da responsabilidade indenizatória”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Os julgadores rechaçaram a imediata retirada do cadáver estranho que deveria ter sido acomodado em espaço próprio, visto que disto resultaria dano aos familiares daquele outro falecido, igualmente já amofinados pelo equivocado sepultamento. A câmara manteve a condenação ao pagamento de indenização em favor da autora em R$ 6 mil, acrescida de juros e correção monetária, mais honorários advocatícios de 10%. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2014.033636-2).

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