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Município deve indenizar motociclista por acidente de trânsito

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Paranaíba contra sentença que o condenou a pagar indenização por danos materiais e morais a J.G.S..

De acordo com os autos, no dia 23 de novembro de 2011 J.G.S. conduzia sua motocicleta na Av. Durval Rodrigues Lopes, sentido estação rodoviária/rodovia – BR 158, em Paranaíba, quando, no cruzamento com a Rua Hermínio Leal, foi surpreendido por um caminhão de propriedade do município, dirigido por funcionário, que deu causa a um acidente, vez que, ao cruzar a avenida sem prestar a devida atenção, invadiu a preferencial do apelando, atingindo-o fortemente e causando graves lesões corporais, com fratura da clavícula esquerda.

As lesões o impossibilitaram de exercer suas atividades e o acidente resultou em grandes danos à motocicleta, que ficou inutilizada e teve perda do motor e destruição do chassi. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido do apelado para condenar o Município a pagar R$ 3.591,52 por danos materiais, corrigidos monetariamente, e R$ 15 mil a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença.

O Município de Paranaíba sustenta não ter sido comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o acidente, que se deu por culpa exclusiva do apelado, que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.

Alega ainda a inexistência de motivos que justifiquem a condenação por danos materiais e morais, tendo ocorrido meros aborrecimentos, pois os leves ferimentos sofridos pelo apelado não o impediram de realizar o seu trabalho.

Argumenta, quanto à suposta exacerbação na fixação dos danos materiais e morais, que não atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e, alternativamente, pede a diminuição dos valores arbitrados a título de indenização.

O relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, explica que a irresignação do apelante não subsiste, já que o apelado cumpriu o ônus que lhe incumbia, demonstrando de forma suficiente a existência do necessário nexo de causalidade entre a conduta daquele e o acidente que o vitimou.

Ressaltou o desembargador que, de acordo com o boletim de ocorrência e a dinâmica narrada, o caminhão de propriedade do apelante é que interceptou a trajetória preferencial da motocicleta conduzida pelo apelado. Além disso, com o depoimento das testemunhas e outros documentos juntados ao processo, foi possível concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista da apelante, que não respeitou a preferencial e adentrou a avenida interceptando a trajetória do motociclista.

“Logo, demonstrado está o nexo de causalidade entre o evento e a conduta do apelante que, por isso, responde objetivamente pelos danos advindos, independentemente de culpa. Consequentemente, neste ponto, não merece reforma a sentença objurgada”, concluiu o desembargador.

Quanto às indenizações, o relator entendeu que não tendo o apelante impugnado oportunamente e de forma específica a matéria relativa à ocorrência dos danos morais e o correspondente valor arbitrado a tal título, restou incontroversa sua ocorrência, não havendo, pois, como se discuti-los em sede recursal. “Diante do exposto, conheço o recurso interposto pelo Município de Paranaíba, mas nego-lhe provimento”, concluiu.

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