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Município deve indenizar familiares de vítimas atingidas por árvore

O Município de Belo Horizonte foi condenado a indenizar o marido e o filho de E.S.S., que morreu em decorrência da queda de uma árvore sobre a guarita onde se escondia da chuva. Ela estava acompanhada de seu outro filho, M., que também morreu no acidente. A indenização por danos morais para cada um dos autores foi fixada em R$ 40 mil. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com os autos, no dia 15 de janeiro de 2010, E. e seu filho M., de três anos, buscando abrigo contra a chuva, esconderam-se na guarita do hospital Júlia Kubitschek, momento em que uma árvore de aproximadamente 20 metros de altura desabou.

No recurso, o município alegou que, se houve qualquer ilícito, a responsabilidade seria da Cemig, em razão de convênio firmado com o ente público. Sustentou que o acidente aconteceu em razão de caso fortuito, não tendo sido demonstrado que decorreu de omissão do município em fiscalizar e conservar a árvore.

Em seu voto, a desembargadora Sandra Fonseca, relatora da ação, destacou que, de acordo com o referido convênio, o objetivo do ajuste é a cooperação mútua entre a Cemig e o Município de Belo Horizonte para a realização de um inventário da arborização da cidade, visando minimizar a interferência da vegetação na rede elétrica instalada e os efeitos danosos de tal interferência na segurança e na prestação dos serviços de eletrificação urbana. Neste sentido, “não há como se pretender a responsabilização, em tese, da Cemig pelo infeliz evento que vitimou a esposa e mãe, e o filho e irmão dos autores”.

Quanto à alegação de caso fortuito, a relatora ressaltou que esta só teria respaldo se o município demonstrasse que houve, no dia do evento danoso, tempestade de magnitude excepcional, que tivesse causado outros eventos semelhantes em outros pontos da cidade.

Ainda conforme a decisão, o município também deverá pagar aos autores pensão de 2/3 do salário mínimo pela morte de E.S., na proporção de 50% para cada um, desde a data do acidente. À época, E. era empregada doméstica.

Em Primeira Instância, havia sido determinado o pagamento de pensão também pela morte da criança. Mas a relatora entendeu que não há como se conceder pensão em razão da mera expectativa de que o menor viria a contribuir para a economia do lar, uma vez que os danos materiais não podem ser presumidos. A decisão foi reformada também no que se refere à incidência de juros e correção monetária.

Acompanharam a relatora os desembargadores Corrêa Junior e Audebert Delage.

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