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Mulher vendeu veículo com chassi adulterado e deve ressarcir valor

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu recurso interposto por uma mulher e manteve decisão de Primeira Instância que a condenou a ressarcir em R$ 45 mil um homem que comprou dela um caminhão com chassi adulterado.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu recurso interposto por uma mulher e manteve decisão de Primeira Instância que a condenou a ressarcir em R$ 45 mil um homem que comprou dela um caminhão com chassi adulterado. O comprador não sabia da fraude e acabou tendo o veículo apreendido pela polícia (recurso de apelação cível nº. 99217/2007).

A vendedora deverá devolver ao comprador o dinheiro utilizado para a compra do caminhão (R$ 45 mil), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

No recurso, a vendedora asseverou que o conjunto probatório carreado aos autos e não valorado de forma adequada dá conta de forma inequívoca da regularidade do veículo negociado à época da venda, razão pela qual deveria ser exonerada do dever de indenizar. Contudo, segundo o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau Antônio Horácio da Silva Neto, a própria apelante confirma que tinha conhecimento de que o caminhão possuía chassi modificado antes de repassá-lo ao comprador.

“Assim é que, pelas próprias razões apresentadas pela apelante, verifica-se como caracterizada a sua responsabilidade pelo dano sofrido pelo apelado. Ele adquiriu o veículo junto à apelante, tendo sido posteriormente apreendido pela polícia por motivo de adulteração do chassi. Daí porque a responsabilidade da apelante é inconteste. Ela própria confirma que vendeu o veículo e não nega o preço apontado na inicial, mas tenta se desvencilhar da responsabilidade dos prejuízos sofridos pelo apelado ao fundamento de que não contribuiu para a adulteração do chassi do veículo por ela vendido”, destacou o magistrado em seu voto.

O juiz ressaltou que no caso em análise basta a apreensão do veículo nas mãos do comprador e a confirmação com quem ele firmara o contrato de compra e venda para obter seu direito por força da evicção. “Evicção é a perda total ou imparcial do domínio, ou do uso de uma coisa em virtude de uma decisão judicial que resulta em uma turbação ao direito do adquirente havido por um contrato oneroso, que implica na propriedade ou da posse do bem gerando o direito à reparação, uma vez que lha retira o poder de uso do bem, estando o vendedor ou alienante, por força da lei, obrigado a resguardar o comprador dos seus riscos e com a responsabilidade pela conseqüente indenização”, explicou.

O juiz Antônio Horácio da Silva Neto afirmou que não importa que a apelante tenha sido responsável ou não pela adulteração do chassi, “pois o fato constitutivo do direito deste é a demonstração efetiva da compra e venda e o motivo da perda do bem adquirido, respondendo, assim, a vendedora pelos riscos da evicção na espécie”. Ele observou que tendo sido efetuada a transação entre apelante e apelado, este só poderia buscar o ressarcimento pretendido diante daquele com o qual efetuou o negócio, já que o entendimento dominante na jurisprudência estabelece uma ordem de responsabilidade numa cadeia de negócios jurídicos, mas sempre para alcançar a transação imediatamente anterior.

“Não resta dúvida de que o apelado foi vítima de dano material, na medida em que pagou por um veículo, foi destituído da posse direta do mesmo, perdendo todo o investimento feito, razão pela qual merece o ressarcimento pleiteado, pois tais danos não teriam ocorrido sem a venda efetuada pela apelante”, finalizou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Evandro Stábile (vogal).

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