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Mulher que teve terreno retomado pelo Município será indenizada

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por um município do interior contra a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de R$15 mil por danos morais, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros, a uma munícipe. Por entender que não houve dano moral a ser reparado, o Município pediu a redução do valor indenizatório ou que sua correção seja fixada com base no IPCA-E, pedindo, ao final, o provimento do recurso.

Consta do processo que, em novembro de 2015, o município iniciou um programa social com a finalidade de fornecer moradia a famílias carentes, distribuindo terrenos para construção de casas. A mulher enquadrou-se nos requisitos legais e obteve a posse terreno, no Residencial Costa Leste, assinando o termo respectivo.

A munícipe comprometeu-se a começar a construção em dois anos e terminar a obra em quatro anos. Explicou que se programou para iniciar a construção do imóvel, cuidando e realizando a manutenção do terreno. Todavia, antes do final do prazo para início da obra, o Município retomou os terrenos de todos os beneficiários, sob a fundamentação de que estes teriam sido embargados pelo Poder Judiciário.

A mulher pediu antecipação dos efeitos da tutela para o fim de compelir o Município a manter o compromisso assumido pelo termo assinado ou providenciar a entrega de outro terreno. Pleiteou também a condenação ao pagamento de reparação por danos morais.

Regularmente notificado, o Município alegou o não cabimento da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e sustentou a impossibilidade de registro do loteamento, por força da decisão proferida pela direção do Foro daquela comarca.

Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, a responsabilidade do Estado, em regra, independe da comprovação de culpa, satisfazendo-se apenas com a relação da conduta, seja ela lícita ou ilícita, do dano e pelo nexo de causalidade. Ele defende que o fato da retomada do bem público ser considerado um ato legal, tal situação não afasta a possibilidade do ente público de ressarcir o dano causado a um particular.

O magistrado lembrou ainda que o dano moral, na maioria dos casos, dispensa prova em concreto, pois se passa no íntimo da pessoa, é um dano presumido. Por se tratar de valor imaterial ou não pecuniário, a prova do dano moral não pode ser feita pelos mesmos meios que comprovam o dano material, haja vista a dificuldade em provar a dor, a angústia ou humilhação.

Com esse entendimento, o desembargador citou a declaração de uma testemunha que viu a munícipe e seu esposo carpindo e cuidando do terreno, com a esperança muito grande de construir um lar, de modo que a mulher ficou muito decepcionada quando foi retomado o terreno pelo município. A testemunha narrou ainda que a autora tentou falar com o prefeito, mas não conseguiu, e que recebeu informações de que a prefeitura estava tentando legalizar os lotes para entregar.

A mulher acreditou de boa-fé que poderia construir sua casa própria no terreno recebido, contudo ficou frustrada em virtude da retomada administrativa do bem. É evidente, portanto, o desgaste emocional suportado pela munícipe, devendo ser mantida a sentença que condenou o Município apelante em indenizar por danos morais”, afirmou.

Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o relator entendeu que o valor de R$ 15 mil é suficiente para reparar o dano causado sem enriquecer ilicitamente a mulher, contudo, sobre os juros de mora e correção monetária, o magistrado ressaltou recente julgamento do STF, fixando que a condenação não tributária imposta contra a Fazenda Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Município apenas para determinar que o índice de correção monetária seja o IPCA-E e que os juros de mora sejam de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança”, concluiu.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

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Foto: Pixabay

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