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Mulher e filhos de detento morto em cadeia devem receber R$ 50 mil de indenização

O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização moral de R$ 50 mil para mulher e filhos de detento assassinado na Cadeia Pública de Barbalha, distante 553 km de Fortaleza. Além disso, terá de pagar pensão alimentícia para a família. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em 29 de abril de 2008, o detento, que era agricultor, foi preso por porte ilegal de arma. Oito meses depois, foi assassinado por outro detento com três tiros de revólver calibre 38. Os filhos e a companheira dele ajuizaram ação indenizatória, alegando que dependiam economicamente do falecido. Ressaltaram ainda que o crime decorreu por negligência e omissão estatal, uma vez que ele estava sob a custódia do Estado.

Na contestação, o ente público afirmou não ter responsabilidade sobre o assassinato. Além disso, argumentou ausência de provas que demonstrem falha no uso de recursos para propiciar a segurança da cadeia.

Em julho de 2015, o juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, titular da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 80 mil (reparação moral) e pensão alimentícia de meio salário mínimo em favor dos filhos menores do falecido, até que completem 18 anos, devendo ser concedida até os 25 anos.

Para o magistrado, ficou “evidente a responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado, em virtude de que o crime se materializou ante uma omissão estatal, porque privar a liberdade constitui em uma situação de risco, onde se deve fornecer condições que prevaleça a dignidade da pessoa humana e a integridade corporal, que não foram observadas no caso”.

Objetivando a reforma da sentença, tanto o Estado quanto os parentes da vítima interpuseram recurso (nº 0137790-69.2009.8.06.0001) no TJCE. O ente público reiterou os mesmos argumentos da contestação. Já os familiares pleitearam um aumento no valor da indenização.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível reformou parcialmente a sentença de 1º Grau, para estabelecer a pensão em 70% do salário mínimo, e também incluir a companheira como beneficiária, além de fixar o dano moral em R$ 50 mil, acompanhando o voto da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes.

De acordo com a desembargadora, “deve-se levar em consideração o sofrimento dos ofendidos, o grau de culpa do responsável pelo dano, além da situação financeira da família, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e a penalidade excessiva do causador do dano”.

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