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Mulher é condenada a pagar R$ 15 mil por agressão e difamação

Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Paranaíba julgou procedente a ação movida por R. da S. G. contra A. de F. D., condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais por difamar a autora e agredi-la em seu estabelecimento comercial.

Narra a ação que no dia 24 de outubro de 2011 a ré foi ao seu local de trabalho e, na presença de funcionários e clientes do estabelecimento, passou a ofendê-la verbalmente. Além disso, a ré deu um tapa no rosto da autora.

Alega que o suposto motivo das agressões seria o fato da ré ter emprestado seu nome para que seu tio financiasse um veículo que foi alienado ao companheiro da autora, o qual teria atrasado duas parcelas do pagamento.

Em contestação, a ré alegou que se dirigiu ao local de trabalho da autora com o intuito de que fossem pagas as parcelas em atraso e foi a autora quem se exaltou ameaçando agredi-la fisicamente e que por isso começaram a discutir. Afirma que apenas ameaçou desferir um tapa no rosto da autora, a qual imediatamente investiu contra ela puxando seus cabelos. Além de contestar a ação, a ré pediu a condenação da autora ao pagamento de danos morais.

De acordo com o juiz que proferiu a sentença, Plácido de Souza Neto, pela análise dos depoimentos das testemunhas “foi a parte ré quem se dirigiu até o local de trabalho da autora e passou a imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação, atribuindo-lhe a qualidade de ladra. Além disso, segundo testemunhas, a ré proferiu xingamentos contra a pessoa da autora, tais como ‘vagabunda’ e ‘biscate’”.

Acrescentou o juiz: “Como se não bastasse a ofensa à honra, esta se deu de forma pública, no local de trabalho da autora, onde estavam presentes funcionários e clientes, o que contribuiu para que as ofensas rogadas contra a autora tenham maior repercussão social”.

Além da difamação, disse o juiz “que já configurou o pleiteado dano moral, restou demonstrado nos autos que a ré iniciou a luta corporal havida entre as partes, eis que teria desferido tapa no rosto da autora”. Desse modo, julgou procedente o pedido de danos morais da autora e improcedente o pedido da ré.

Processo nº 0801092-96.2012.8.12.0018

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