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Mulher atingida por projétil durante festa será indenizada por empresa de segurança

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou a empresa Multserv Segurança e Vigilância Patrimonial a pagar indenização por danos morais a mulher atingida por projétil durante festa realizada na Esplanada dos Ministérios. De acordo com a decisão recursal, “O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade, dentre os quais se insere o direito à integridade física”.

A autora narrou que participava da festa Zouk Open Air, realizada todos os domingos na área próxima a Biblioteca Nacional, quando foi atingida por um tiro disparado por um dos seguranças do evento. Afirmou que o fato lhe causou danos morais e pediu a condenação da empresa no dever de indenizar-lhe.

Em contestação, a empresa afirmou que seu empregado foi agredido por terceiro, momento em que efetuou um disparo de advertência, que atingiu apenas o terceiro, não havendo notícia de nenhum outro ferido com o ato, que decorreu de legítima defesa. Sustentou não ter ocorrido ato ilícito ou ofensa a integridade física da autora.

Boletim de Ocorrência – BO lavrado no dias dos fatos e testemunhas arroladas no processo corroboraram a narrativa da autora. De acordo com o BO, o tiro dado pelo segurança em direção ao chão ricocheteou e atingiu a perna do agressor e, de raspão, mais duas participantes, uma delas a requerente.

Na 1ª Instância, a juíza do Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante condenou a Multserv a pagar R$7.500,00 por danos morais à autora. Segundo a magistrada, “a análise da legítima defesa ou de eventual excesso desta, em razão de disparo de arma de fogo em local no qual havia um evento público, não é matéria modificativa da responsabilidade da ré. Por explorar atividade de alto risco (art. 927, parágrafo único, do CC), a empresa responde de forma objetiva pelos danos causados por seus prepostos, de modo que basta a prova do dano e do nexo de causalidade, que na hipótese dos autos não foi rompido, inexistindo prova da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”.

Na decisão, a magistrada ainda esclareceu, “a remoção do perigo ou a alegada legítima defesa não possuem o condão de deixar a vítima – que não concorreu para o dano – desamparada, possuindo a ré direito de regresso em face de quem considera o causador do dano, no caso, do terceiro que teria avançado contra seu preposto. Violada, portanto, a integridade física da parte autora, direito que compõe a sua personalidade, merece acolhimento o pedido de indenização decorrente de danos morais”.

Em grau de recurso, a turma manteve a sentença de 1ª Instância na íntegra, à unanimidade.

Processo: 2014.11.1.001027-0

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