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Motorista terá de indenizar filhos de homem que morreu em acidente de carro conduzido por ele

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou sentença para determinar que Valdeci Antônio Coimbra indenize Thiago Rodrigues de Araújo e Karla Rodrigues de Araújo no valor de R$ 50 mil, cada um. Os dois são filhos de Valdison Antônio Coimbra que morreu em acidente automobilístico quando o carro em que se encontrava, e que era conduzido por Valdeci, capotou. Valdison não usava o cinto de segurança. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes (foto).

Em primeiro grau, Valdeci foi condenado a pagar pensão mensal à neta de Valdison, no valor de um salário mínimo, até ela completar 21 anos. O juiz, no entanto, entendeu que não ficou comprovado nos autos que a criança dependia economicamente do avô para sobreviver. Por isso, o magistrado determinou a exclusão da pensão.

Valdeci pedia também a exclusão ou diminuição do valor da indenização aos filhos de Valdison. Segundo ele, o acidente foi ocasionado pela necessidade de desviar de um animal na estrada, somado às más condições da rodovia. Ele argumentou que, por isso, não foi comprovado nos autos que o acidente ocorreu por sua culpa. Ele também atribuiu a culpa a Valdison por não estar usando o cinto de segurança na ocasião.

De acordo com o juiz, no entanto, laudo pericial do local do acidente atestou que o asfalto estava em boas condições, com pista seca e visibilidade satisfatória. O laudo também concluiu que o acidente foi causado pelo motorista, que estava em velocidade excessiva e incompatível.

Quanto ao fato de Valdison não ter usado o cinto de segurança, o magistrado citou o artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece que é de responsabilidade do condutor do veículo verificar se o passageiro tomou a respectiva medida de segurança. Eudélcio Machado concluiu, assim, que o acidente “foi provocado por culpa exclusiva do condutor, que não tomou os cuidados necessários, segundo as normas do Código de Trânsito Brasileiro, de forma que, mostra-se correta a condenação do apelante no pagamento da indenização por ato ilícito”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Indenização. Danos morais. Acidente de trânsito com vítima fatal. Prejudicialidade afastada. Pensão indevida. Ausência de comprovação de dependência financeira. Dano moral mantido. Pagamento do seguro. Ausência de interesse recursal. 1. É princípio elementar a independência entre as esferas cíveis e criminais, podendo um mesmo fato gerar ambos os efeitos, não sendo, portanto, obrigatória a suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo daquela de natureza penal. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. 2. Para que se configure o dever de indenizar devem, invariavelmente, estar presentes todos os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano, a culpa e o nexo causal. O fato de a vítima não usar o cinto de segurança no momento do sinistro não tem o condão de acarretar a culpa concorrente das partes envolvidas, tendo em vista que é de responsabilidade do condutor do veículo verificar se o passageiro tomou a respectiva medida de segurança, conforme artigo 167 do CTB. 3. Não restando configurada a dependência econômica entre a infante autora com o de cujus, seu avô, impõe-se o indeferimento do pedido de pagamento de pensão mensal feito ao requerido, condutor do veículo envolvido no acidente. O simples fato de a infante depender do plano de saúde do falecido, não comprova a sua dependência financeira para com ele, que não detinha o poder de guarda. Da mesma forma, o fato de o avô pagar algumas despesas da neta não presume que ela dependia dele financeiramente para sobrevivência, tratando-se de conduta honrosa do avô proporcionar melhores condições para a infante. 4 – Estando o valor fixado a título de indenização por dano moral em patamar razoável, dentro do padrão da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, de modo a não propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, imerece redução. 4 – Não há falar em interesse recursal quando a agravante não restou sucumbente no ponto debatido, concernente ao pagamento da apólice de seguro. Recurso parcialmente provido.“ (201192681371)

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