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Motorista que teve pertences entregues a proprietária de veículo apreendido será indenizado

Um motorista que teve os objetos pessoais entregues indevidamente a proprietária de um veículo apreendido por se encontrar com lacre da placa violado será indenizado, por danos morais, pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran), em R$ 10 mil. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
O motorista sustentou que havia comprado o veículo, mas não o transferiu para o seu nome, ficando este ainda no nome da proprietária anterior, que de posse dos documentos do automóvel retirou o mesmo do pátio do Detran levando junto seus pertences pessoais.
Diante do fato, ele requereu administrativamente ao Departamento Estadual de Trânsito a restituição do valor correspondente aos objetos que estavam no veículo, obtendo parecer favorável do setor jurídico do órgão. Segundo o motorista, houve o reconhecimento de servidores do Detran da existência de objetos pessoais no interior do veículo, inclusive com o preenchimento da ficha técnica de recolhimento.
Para o Detran, não existiram os pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar, mediante a entrega dos objetos juntamente com o veículo para a proprietária do bem.
Os argumentos da defesa não convenceram o relator do processo, desembargador Raimundo Barros. De acordo com o magistrado, as provas apresentadas no processo demonstraram a falta de cuidado dos servidores do Detran, ao entregarem os pertences que estavam no interior do veículo a outra pessoa.
Em seu voto, o desembargador citou o parecer favorável do setor jurídico do órgão, assumindo a responsabilidade pela custódia dos bens do condutor, acrescentando que houve transtornos e perturbações que configuraram danos morais.
(Processo nº 0218732014)

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