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Motel é condenado a indenizar cliente

Sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, condenou um motel da Capital ao pagamento de R$ 2.500,00 de indenização por danos morais à autora da ação (R. C. dos S.), que se hospedou no local e teve o quarto invadido pela ex-companheira de sua namorada.

Narra a autora que no dia 29 de julho de 2008, quando estava em um dos quartos do motel com sua namorada, a ex-companheira dela invadiu o quarto muito nervosa, xingando e fazendo ameaças. Afirma que a ex-companheira entrou no quarto por meio da pequena janela utilizada para fazer o acerto dos valores. Alegou também que o quarto foi invadido por falta de segurança no motel e que o fato cansou dissabores e constrangimentos, pois ganhou repercussão, causando vexame e ofensa a sua honra.

Em contestação, o motel sustentou que em seu estabelecimento existe segurança suficiente para garantir tranqüilidade aos clientes e sustenta que a pessoa que invadiu o quarto da autora hospedou-se como cliente e agiu de maneira rápida e silenciosa e que não pode ser responsabilizado por tal conduta.

O magistrado analisou nos autos que não ficou comprovado se a ex-companheira conseguiu de fato entrar no quarto da autora. Depoimentos de testemunhas afirmam que havia uma pessoa esmurrando a porta e gritando, e que a autora ligou para a recepção do motel pedindo que fosse verificado quem estava na porta perturbando.

No entanto, afirmou o juiz, “apesar dos fatos devidamente comprovados não terem sido tão graves quanto os narrados na inicial, configura-se a perturbação da requerente por terceiro, em local que deveria ter sua privacidade resguardada”.

Desse modo, entendeu o magistrado que restou evidenciado o erro na vigilância do estabelecimento que não impediu a autora de ser constrangida em momento íntimo, de modo que deve arcar com as consequências de sua negligência.

Processo nº 0038294-02.2009.8.12.0001

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