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Morte de operária que caiu de veículo da empresa fica sem indenização

Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso (não admitiu) em que a família de uma operária morta em acidente durante o trabalho pretendia obter indenização por dano moral. Ficou mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) de que a trabalhadora cometeu suicídio.

A morte aconteceu em dezembro de 2008, em Catanduvas (SC). Segundo o inquérito, a operária viajava com 20 colegas na carroceria em um caminhão da empresa. Em dado momento, ela teria se levantado, jogado fora o celular, aberto a porta do veículo em movimento e se jogado. O marido, que também estava no caminhão, teria tentado segurá-la, mas não conseguiu.

Mãe de três filhos, a trabalhadora de 25 anos estava há quase dois anos na empresa. Testemunhas contaram que ela vinha reclamando de falta de dinheiro para o aluguel, para alimentar a família e o fato de que o Natal já se aproximava.

A defesa da família contestou os argumentos do TRT-SC, entendendo ter havido acidente de trabalho. Isso porque, segundo uma testemunha, a trabalhadora caiu quando o caminhão passou sobre uma lombada. Com o solavanco, ela, que estava sentada de costas para a porta, teria caído do veículo.

Segundo o advogado, não havia segurança adequada no transporte dos empregados no caminhão da empresa. Para a defesa, o transporte irregular de trabalhadores em caminhão apenas revestido por lona com porta de madeira e com defeito na fechadura já justificaria a responsabilidade da empresa.

A família levou o caso para o TST, mas o entendimento foi mantido no julgamento do recurso na Sexta Turma. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o TRT se baseou em inquérito policial para afirmar que a morte da operária resultou de iniciativa própria de abrir a porta do caminhão em movimento e lançar-se.

Ainda segundo o relator, não ficou caracterizado que as condições de transporte dos empregados tenham, por si só, causado a morte da operária. “Não houve sequer a configuração de acidente de trabalho típico”, concluiu.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-750-25.2011.5.12.0012

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