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Mineradora indeniza por desastre

Um morador da cidade de Muriaé vai ser indenizado por danos morais pela Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., no valor de R$ 3 mil, pelo fato de sua casa ter sido invadida por resíduos de lama tóxica, em janeiro de 2007, quando do rompimento da barragem d

Um morador da cidade de Muriaé vai ser indenizado por danos morais pela Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., no valor de R$ 3 mil, pelo fato de sua casa ter sido invadida por resíduos de lama tóxica, em janeiro de 2007, quando do rompimento da barragem da empresa. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em janeiro de 2007, ocorreu o rompimento da barragem de contenção da empresa e dois bilhões de litros de lama tóxica caíram no Rio Muriaé, causando vários transtornos à população. O padeiro alega que sua casa foi atingida pela lama, provocando infiltrações nas paredes e deixando-o desalojado.
Ele ajuizou ação de reparação civil contra a mineradora, que por sua vez, argumentou que a invasão na casa do padeiro se deu pela cheia do rio e não em decorrência do acidente em suas comportas.
O juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, fixou a indenização em R$ 1.500.
Inconformado, o morador recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes (relator), Mota e Silva e Elpídio Donizete, aumentou a indenização para R$3 mil.
Segundo o relator, pelas provas dos autos não se pode concluir que o padeiro tenha sido desalojado repentinamente e perdido todos seus bens. Entretanto, como ele reside em uma das áreas mais atingidas pelo transbordamento da empresa, o desembargador confirmou o entendimento do juiz de 1º grau de que o evento trouxe sérios transtornos a todos os moradores, “que ficaram impossibilitados de transitar nas ruas próximas às suas residências, comprometendo até mesmo seu direito de ir e vir, além de toda a sensação de medo de que, a qualquer momento, as águas pudessem atingir suas moradas”.
O desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes entendeu que, pelas peculiaridades do acidente, “a fixação do dano moral deve levar em conta a extensão do sofrimento experimentado pela vítima, bem como o efeito pedagógico que se deve impor à empresa, que exerce atividade tipicamente de risco, sendo imprescindível que atue com a máxima cautela no desenvolvimento de seu empreendimento”. Dessa forma, o relator aumentou o valor da indenização para R$ 3 mil, sendo acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.

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