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Meros aborrecimentos decorrentes de contrato de FIES não geram indenização por dano moral

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por danos morais por acontecimentos resultantes da celebração de contrato de Financiamento Estudantil-FIES.

Narram os autores da ação que a Caixa Econômica Federal (CEF) cometeu uma série de equívocos durante o cumprimento do contrato de financiamento estudantil, inclusive no tocante ao envio de avisos de cobrança indevidos e valores totalmente fora da realidade do acordo.

Os avisos de cobrança equivocadamente encaminhados foram reconhecidos pela CEF e, segundo eles, geraram um quadro de dores no peito ao pai do estudante contratante, fato que o levou ao hospital para pronto atendimento e medicação. Tal situação, acreditam os autores, assegura o direito a indenização por dano moral.

Ao analisar o caso, o relator afirma que o contrato de FIES atende a todos os pressupostos estabelecidos para sua validade. As partes são capazes e legítimas para realizar o negócio e o objeto é idôneo. Não restou provada pelo autor a possível má-fé da Caixa Econômica Federal. O que houve foram equívocos na emissão de boletos de parcelas e de avisos de cobrança referentes aos termos do contrato.

Tais fatos decorreram de falha de organização do banco e, embora sejam lamentáveis, no entender do TRF3, não são aptos a gerar qualquer alteração contratual, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. Não se pode forçar a CEF a aceitar o depósito judicial das parcelas do contrato simplesmente pelo fato dos autores não confiarem no trabalho da empresa pública federal.

No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, é necessário distinguir meros aborrecimentos de ocorrências realmente vexatórias e humilhantes. No caso em questão, os avisos de cobrança indevidamente encaminhados pela Caixa não são considerados aptos a gerar condenação da empresa pública federal por danos morais.

A decisão está amparada por precedentes do próprio TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0021376-51.2003.4.03.6100/SP.

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