seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Menor é indenizado por constrangimento

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado a indenizar um menor, em 10 salários mínimos, por danos morais, devido ao constrangimento sofrido por ele no interior de uma escola estadual, em Pouso Alegre, sul de Minas. Segundo consta nos autos, em abril de 2004, o adolescente defecou nas calças dentro de sala de aula e diante dos demais alunos por não ter sido autorizado por uma professora a ir ao banheiro.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado a indenizar um menor, em 10 salários mínimos, por danos morais, devido ao constrangimento sofrido por ele no interior de uma escola estadual, em Pouso Alegre, sul de Minas. Segundo consta nos autos, em abril de 2004, o adolescente defecou nas calças dentro de sala de aula e diante dos demais alunos por não ter sido autorizado por uma professora a ir ao banheiro.

Na ação de indenização, o menor, representado por sua mãe, disse ter sofrido constrangimento e danos psicológicos diante da situação, tendo inclusive se transferido da escola, na qual cursava a sexta série. Ao ser ouvido em juízo, o adolescente afirmou ter solicitado “umas cinco vezes para a professora” autorização para ir ao banheiro, pedido negado pela servidora estadual.

Condenado em 1ª Instância ao pagamento de 15 salários mínimos, o Estado recorreu ao TJMG. Em sua defesa, sustentou que inexistem provas de que o menor tenha se dirigido à professora pedindo para ir ao banheiro e ressaltou que nenhum dos seus colegas de turma ouviu qualquer das cinco solicitações feitas. Segundo o poder público, é inegável que a situação é constrangedora, porém não é possível responsabilizar o Estado pelo fato.

O relator do processo, desembargador Armando Freire, observou que para ficar caracterizada a responsabilidade objetiva da administração basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, o que, para o magistrado, ocorreu. “O conjunto probatório atesta a ocorrência do nexo de causalidade entre a atuação do agente estatal e o abalo psicológico sofrido pelo menor”, considerou.

Para condenar o Estado, o relator destacou ainda o Estatuto da Criança e Adolescente que garante a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, bem como respalda o dever de todos velar pela dignidade dos mesmos. Com tais fundamentos, o desembargador Armando Freire manteve a condenação imposta ao Estado em 1ª Instância, apenas diminuindo o valor da indenização para 10 salários mínimos.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Eduardo Andrade acompanharam o voto do relator. A decisão foi publicada, hoje, 31 de outubro, no Diário Oficial do Estado.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Homem que recebeu cinco meses de seguro-desemprego enquanto trabalhava é condenado
Homem é condenado a devolver dinheiro após aplicar golpe do namoro
Justiça determina que Município conceda auxílio-aluguel a vítima de violência doméstica em Manaus