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Matéria inverídica gera indenização

No dia 31 de janeiro de 2008, véspera de carnaval, a Polícia Militar fez uma megaoperação na cidade de Passos, com o objetivo de combater o tráfico de drogas.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa jornalística Santa Marta, de Passos, sudoeste mineiro, a indenizar, por danos morais, o pintor de paredes W.C.C. no valor de R$ 8 mil, devido a uma matéria em que seu nome foi inserido num rol de grandes traficantes da cidade.
No dia 31 de janeiro de 2008, véspera de carnaval, a Polícia Militar fez uma megaoperação na cidade de Passos, com o objetivo de combater o tráfico de drogas. No dia seguinte, o jornal Folha da Manhã trazia a notícia em destaque e apresentava os nomes dos traficantes presos na operação, dentre eles, o de W.W.C.
O pintor ajuizou ação contra a empresa jornalística alegando que esteve na delegacia no mesmo dia da megaoperação para devolver uma arma de fogo, cumprindo um mandado judicial, mas se tratava de ação distinta do combate ao tráfico, e não tinha qualquer relação com traficantes.
Segundo o pintor, ele sofreu danos morais ao ter seu nome associado ao tráfico de drogas, relatando que passou a ser isolado por seus vizinhos e que os amigos de seus filhos pararam de frequentar sua casa.
A empresa, em sua contestação, argumentou que não teve acesso suficiente a informações que diferenciassem a conduta do pintor e que nunca teve intenção de injuriá-lo, mas apenas dizer a verdade. Além disso, segundo a empresa, não houve qualquer ofensa moral ao pintor.
O juiz da 3ª Vara Cível de Passos entendeu que o jornal ofendeu a honra do pintor e não fez nada para minimizar os constrangimentos, pois na data da sentença a matéria ainda estava na página do jornal na internet. Baseado nisso, estipulou a indenização em R$ 4.150,00.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Cláudia Maia (relatora), Nicolau Masselli e Alberto Henrique, atenderam ao pedido do pintor e aumentaram o valor da indenização para R$ 8 mil. O fundamento foi de que a empresa não tomou o devido cuidado para divulgar informações de tamanha gravidade e que o porte da empresa permitia majorar a indenização para minimizar os danos causados por tão grave matéria.
Em seu voto, a relatora destacou que “ao contrário do alegado, não paira dúvida de que o pintor, de fato, foi negativamente atingido pela publicação da reportagem, uma vez que teve seu nome vinculado a evento criminoso do qual não participou”.

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