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Matéria de TV noticia pratica de saque de mercadorias por cidadão inocente

A 4ª Câmara de Direito Civil, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recursos interpostos reciprocamente por uma emissora de TV e por um pedreiro, contra sentença prolatada em primeiro grau que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo segundo, relativo a reportagem apresentada pela emissora noticiando a prática de saques de mercadorias, em período de graves enchentes na região do Vale do Rio Itajaí. A empresa de comunicação pedia absolvição ou minoração do valor determinado na sentença (R$ 10 mil); o homem, por sua vez, pleiteava a majoração do montante.

Segundo o pedreiro, a utilização de sua imagem na matéria jornalística, munido de duas sacolas plásticas com produtos por ele próprio adquiridos, provocou-lhe abalo psíquico em razão de associação aos atos ilícitos praticados.

Para o desembargador Boller, ficou evidente que o veículo de comunicação, com o objetivo de melhor ilustrar a reportagem, indevidamente associou o autor à prática de ilícito penal, uma vez que prova testemunhal demonstra que a captação da imagem do cidadão ocorreu em via pública distante do local dos saques.

“Diante disso, constato que a matéria jornalística inegavelmente deu a entender aos telespectadores que o apelante (…) seria um dos saqueadores do supermercado, já que, com o intuito claro de melhor ilustrar a situação, a TV (…) filmou o autor apelante, munido de 2 (duas) sacolas plásticas, na presença da autoridade policial, criando a falsa impressão de que estaria ele envolvido nos acontecimentos”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.006046-0).

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