seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Mantida indenização por cobrança indevida de energia elétrica

A cobrança indevida e o valor excessivo de consumo, injustificado, foram confirmados pela própria concessionária ao emitir nova fatura da conta de energia.

Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou, em parte, decisão de Primeira Instância que condenara a Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A., a título de danos morais, por corte indevido de energia em face de um consumidor. A cobrança indevida e o valor excessivo de consumo, injustificado, foram confirmados pela própria concessionária ao emitir nova fatura da conta de energia.
 
A empresa impetrou com a Apelação número 138.589/2008, solicitando impropriedade da declaração de inexigibilidade do débito; inexistência de danos morais e da condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado, R$335,21 e afastamento da tutela preventida. O apelado ofereceu contra-razões pela manutenção da sentença.
 
O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, amparou-se em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e doutrina, entre as quais destacou a de Wilson de Melo Silva, que em síntese afirma ser o dano moral, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Ressaltou que “sendo indevida e ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, não resta nenhuma sombra de dúvidas que há ocorrência de danos morais, vez que, houve ofensa a direito inerente ao consumidor”. O valor arbitrado na sentença original, e mantido em Segundo Grau, foi de R$ 4 mil.
 
Já em relação ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, o relator ressaltou o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: ”O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Porém, ficou claro nos autos para o magistrado que não houve comprovação de tal pagamento por parte do consumidor, portanto tornando-se indevida a devolução em dobro do valor cobrado.
 
Do afastamento da tutela preventiva o desembargador Sebastião Moraes afirmou verificar que haveria risco de inscrição em serviço de proteção ao crédito, até mesmo porque a apelante defendeu que a fatura era exigível e que a revogação, como pretendida, afigurava-se como temerária.
 
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi composta para o julgamento da apelação pelo vogal convocado, desembargador Guiomar Teodoro Borges, e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, que atuou como revisor convocado.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS