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Mantida indenização por acidente em piscina

Seguindo voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença do 1º juiz da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Gilmar Luiz Coelho, que condenou a Associação dos Docentes da Universidade Federal de Goiás (Adufg) a pagar indenização, por danos morais, a uma menina que caiu em uma piscina vazia de seu parque aquático, localizado no município de Hidrolândia.

Seguindo voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença do 1º juiz da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Gilmar Luiz Coelho, que condenou a Associação dos Docentes da Universidade Federal de Goiás (Adufg) a pagar indenização, por danos morais, a uma menina que caiu em uma piscina vazia de seu parque aquático, localizado no município de Hidrolândia. A Adufg terá de pagar 20 salários mínimos vigentes à época da liquidação do débito, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O relator também não acolheu o apelo da menina, representada por sua mãe, de aumentar o valor da indenização por considerá-la “ínfima”, bem como seu inconformismo de não ter sido arbitrado na sentença a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, a partir da citação. As decisões unânimes foram tomadas na Apelação Cível nº 110515-8/188, tendo figurado como 1ª e 2ª apelantes a Adufg e a menina que, à época do acidente, em 2002, tinha 4 anos de idade.

Segundo os autos, em 17 de novembro de 2002, a menina estava na Chácara da Adufg brincando com outras crianças quando caiu numa piscina vazia que estava sendo reformada, ocasionando-lhe a quebra do osso femural, o que diminuiu em cerca de 1 a 2 centímetros o tamanho de sua perna direita. Sua mãe sustentou que acidente aconteceu em face da inexistência no local de qualquer indicação ou sinal de perigo, providência essa que só foi tomada pela diretoria do clube após o ocorrido. Por sua vez, a Adufg disse que ela foi negligente em seus cuidados, uma vez que quando todos chegaram à chácara foram alertados de que a piscina estava em obra e que deveriam ter cuidado com os seus filhos menores.

Leobino rechaçou as preliminares levantadas pela associação de incompetência do juízo de Goiânia para processar e julgar o feito (o acidente ocorreu em Hidrolândia) e o cerceamento de defesa. Para ele, tendo a Adufg aberto as portas de sua chácara ao público e colocado à disposição de seus freqüentadores diversões diversas como modo de atrair ou manter clientela, “responde civilmente por eventuais danos sofridos por sua frequesia no desfrute desses benefícios”. Quanto ao segundo apelo, o relator observou que “justa é a dosimetria adotada pelo magistrado singular, que fixou em 20 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, a serem pagos de imediato, tudo sob a observância do princípio do não enriquecimento ilícito, porquanto não pode o dano ser fonte de lucro”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação:”Apelações Cíveis. Ação de Indenização. Danos Morais. Preliminares de Incompetência e Cerceamento Rechaçadas. Lesões Corporais Sofridas por Menina Menor Impúbere em Chácara/Parque Aquático. Fato do Serviço. Falta de Segurança. Responsabilidade Objetiva. I-A competência em razão do lugar suscita discussão em torno da nulidade relativa. Descurando a parte em manejar a exceção em tempo próprio, materializada está a perpetuatio jurisdictionIs, porquanto o art. 100 do CPC retrata competência territorial, relativa portanto, só podendo ser modificada por meio de exceção, segundo exegese do art. 112 do mesmo Códex, sendo defeso ao julgador proclamá-la oficiosamente, segundo exegese da Súmula 33 do STJ;

II- Não há de se falar em violação ao art. 398 do CPC quanDo o documento novo acostado aos autos for irrelevante, ou seja, quando o mesmo não servir para influenciar o julgamento da causa ou, ainda, quando a parte adversa não se manifesta contra este na primeira oportunidade que tiver. No caso em tela, a documentação indicada pela primeira recorrente não foi suficiente para impingir dúvida ao julgador quanto a existência ou não de lesão anatômica, portanto, sem qualquer importância. Tampouco se diga cerceado o direito de defesa quanto à prova requerida pela parte adversa e por esta dispensada, vez que o cerceio do direito de defesa da parte há de incidir, necessariamente, nas suas próprias pretensões e não nas de outrem;

III-Responde civilmente por eventuais danos aos seus freqüentadores, por decorrente usufruto de benefícios, o estabelecimento de entretenimento que abre as suas portas ao público colocando à disposição destes diversões diversas como modo de atraí-los ou mantê-los, sem lhes oferecer em contrapartida, segurança adequada. Atribuída, pois, à chácara da Adufg a tarefa de guardiã da higidez física dos seus associados e convidados, in casu, a menor, a quem estendia piscina em parque aquático, omitindo-se nos cuidados necessários, já que, no momento do acidente, não havia qualquer funcionário do estabelecimento tomando conta das crianças, como necessário se fazia, assentada está a culpa in vigilando;

IV- Evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil, o dano moral dispensa prova concreta para sua caracterização. Princípio da indenização in re ipsa;

V- A indenização deve coadjuvar a garantia da lesão experimentada pela vítima do sinistro e a coerção ao ofensor do dano acerca da conduta reprovável que lhe foi atribuída, como modo de dissuadi-lo na repetição de seu erro, e não como fonte de lucro. Verificado que o quantum fixado ao ressarcimento satisfaz o objetivo pedagógico da sanção, levando-se em conta, inclusive, assistência médico-hospitalar perpetrada pelo ofensor, mantém-se o montante fixado na sentença. Apelações conhecidas e improvidas”. Ap. 200701594238, comarca de Goiânia, publicada em 12 de fevereiro de 2008.

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