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Mantida indenização à viúva de portuário morto em acidente de trabalho

Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso interposto pela Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), do Espírito Santo, para afastar pagamento de R$ 80 mil por danos materiais e morais à viúva de um trabalhador portuário falecido.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não conheceu do recurso interposto pela Companhia
Siderúrgica de Tubarão (CST), do Espírito Santo, para afastar pagamento
de R$ 80 mil por danos materiais e morais à viúva de um trabalhador
portuário falecido devido a acidente de trabalho. O relator, ministro
Fernando Gonçalves, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo (TJES).

O pedido de indenização foi requerido
pela viúva do trabalhador, devido ao acidente, em 1991, que levou ao
falecimento do marido. O trabalhador, vinculado ao Sindicato de
Estivadores, foi designado na época para transportar placas de aço para
um navio atracado nas dependências da CST, administradora do porto.
Consta nos autos que, durante o serviço, o trabalhador caiu, vindo a
falecer devido à gravidade dos ferimentos.
A companhia
interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Cível do
TJES que conheceu a obrigatoriedade da ação indenizatória, devido à
responsabilidade da administradora portuária pelo acidente. Segundo o
acórdão do Tribunal, a CST tem o dever legal de fiscalizar a segurança
das atividades no porto.
Em sua apelação, a defesa alega que o
TJES não se pronunciou sobre a questão de a responsabilidade pela
segurança ser do sindicato e não da administradora do porto, uma vez
que o interior das embarcações não constitui área portuária. Aduz,
ainda, a omissão no exame de provas que apontam a culpa exclusiva da
vítima que teria escorregado e caído sozinha.
No recurso
especial a defesa pede que se excluam da verba indenizatória os valores
relativos ao 13º salário, devido somente aos trabalhadores com vínculo
empregatício. Pretende ainda redução do valor fixado para danos morais,
afirma ser exagerado e desproporcional ao fato. Sustenta, no mérito,
que o TJES no julgamento introduz elementos de responsabilidade
objetiva, o que seria possível apenas se comprovada a culpa da
companhia.
Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves afirmou
que todas as questões expostas foram apreciadas pelo Tribunal de
origem. Entende, como a decisão anterior, ser de responsabilidade
exclusiva da companhia a fiscalização relativa à segurança das
atividades e dos trabalhadores do porto.
Segundo o relator, a
redução do valor da indenização a título de danos morais implicaria o
reexame de prova, o que não caberia ao STJ, exceto em situações em que
o valor é exorbitante, o que não ocorre no caso. Para o ministro, a
indenização não se mostra abusiva, levando em conta o falecimento da
vítima; não se justifica, assim, qualquer intervenção do Tribunal.

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