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Majorada indenização para família de criança lesionada em escola pública

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça majorou de R$ 9,8 mil para R$ 21,8 mil o valor indenizatório a ser pago pelo Estado de Santa Catarina, em benefício de criança que teve dedos amputados nas dependências da escola.

     
   A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça majorou de R$ 9,8 mil para R$ 21,8 mil o valor indenizatório a ser pago pelo Estado de Santa Catarina, em benefício de criança que teve dedos amputados nas dependências da escola. Os valores correspondem aos danos morais e estéticos, a serem pagos à mãe da menor, Simone de Fátima Dresch. 
   O fato aconteceu em abril de 2006, quando a estudante, então com seis anos, cursava a 1ª série do ensino fundamental na Escola Básica Cora Batalha da Silveira, na cidade de Lages. Após participar de atividade extraclasse e se dirigir para a sala de aula, ela teve os dedos da mão esquerda esmagados devido ao fechamento abrupto da porta, realizado por um de seus colegas.
   Dois de seus dedos tiveram de ser parcialmente amputados, e laudo pericial confirmou a impossibilidade de recuperação plena da área afetada, já que os dedos ficaram sem unhas e bem mais curtos que os demais. Diante disso, o Estado alegou a inexistência de prova da omissão dos agentes públicos, mas testemunhas e documentos afirmaram que as crianças não estavam sob vigilância dos superiores ao regressarem à sala de aula.
   Para a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, as condições de segurança de uma escola devem ser resguardadas, principalmente quando envolvem crianças de tenra idade.
    “Responderá no plano reparatório se, durante a permanência no interior da escola, o aluno sofrer violência física por inconsiderada atitude do colega, do professor ou de terceiros, ou ainda, qualquer atitude comissiva ou omissiva da direção do estabelecimento, se lhe sobrevierem lesões que exijam reparação, e surja daí uma ação ou omissão culposa”, detalhou.
    O Estado alegou ainda a impossibilidade de cumulação dos danos moral e estético. A magistrada explicou, entretanto, que o dano estético não ocorre apenas pela modificação na aparência externa do indivíduo, mas também pelo fato de que tal modificação é permanente e duradoura.
    A pensão mensal pleiteada pela mãe não foi concedida, porque não ficou comprovada a incapacidade laborativa presente ou futura decorrente do acidente.
 
 

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